Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011713-66.2026.8.26.0009/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o aditamento à petição inicial (recolhimento das custas). Lado outro indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que da narrativa inserta na petição inicial e documentos que a acompanham a probabilidade do direito alegado não emerge de plano, em especial acerca da existência de cláusulas contratuais abusivas a justificar o pagamento de parcela que assumiu adimplir em valor abaixo do contratado. Destarte, quanto à forma de cobrança de juros, deve-se frisar que não há óbice à capitalização de juros no caso em comento, posto que a parte autora está autorizada, como instituição financeira, à capitalização de juros nas operações de financiamento. Tampouco se verifica abusividade na taxa de juros efetivamente cobrada, à míngua de elementos probatórios que apontassem sua fixação em patamar excessivamente elevado em comparação às taxas médias que mesmo nas demonstradas pela parte autora, na petição inicial. Ademais a taxa de juros mensal deve levar em conta o custo efetivo total do contrato. Outrossim, não emerge de plano abusividade quanto as demais taxas consideradas e abraçadas pelo empréstimo de capital tomado, seja porque clara responsabilidade quanto ao seu adimplemento é da parte autora, seja porque não emerge desproporcionalidade quanto aos valores praticados, seja porque a efetiva prestação ou não dos serviços demandam regular contraditório. Enfim, diante de um juízo perfunctório não se vislumbra cláusula abusiva de forma que o não pagamento do valor ajustado na forma como contratado implica em mora da parte autora e autoriza a parte ré a proceder ao apontamento da nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes e a buscar o bem dado como garantia em ação de busca e apreensão, porquanto cuidam-se de atos decorrentes de exercício regular de direito. Outrossim, o depósito judicial do valor que a parte autora entende incontroverso, porquanto desrespeita os termos do contrato também não afasta os efeitos da mora. Atente-se que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, conforme Súmula 380 do C. STJ. Assim, repita-se o pedido de tutela resta indeferido, porquanto ausentes os requisitos do art. 300, CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. São Paulo, 04/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.