Publicações do processo

4011713-66.2026.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011713-66.2026.8.26.0009/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o aditamento à petição inicial (recolhimento das custas). Lado outro indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que da narrativa inserta na petição inicial e documentos que a acompanham a probabilidade do direito alegado não emerge de plano, em especial acerca da existência de cláusulas contratuais abusivas a justificar o pagamento de parcela que assumiu adimplir em valor abaixo do contratado. Destarte, quanto à forma de cobrança de juros, deve-se frisar que não há óbice à capitalização de juros no caso em comento, posto que a parte autora está autorizada, como instituição financeira, à capitalização de juros nas operações de financiamento. Tampouco se verifica abusividade na taxa de juros efetivamente cobrada, à míngua de elementos probatórios que apontassem sua fixação em patamar excessivamente elevado em comparação às taxas médias que mesmo nas demonstradas pela parte autora, na petição inicial. Ademais a taxa de juros mensal deve levar em conta o custo efetivo total do contrato. Outrossim, não emerge de plano abusividade quanto as demais taxas consideradas e abraçadas pelo empréstimo de capital tomado, seja porque clara responsabilidade quanto ao seu adimplemento é da parte autora, seja porque não emerge desproporcionalidade quanto aos valores praticados, seja porque a efetiva prestação ou não dos serviços demandam regular contraditório. Enfim, diante de um juízo perfunctório não se vislumbra cláusula abusiva de forma que o não pagamento do valor ajustado na forma como contratado implica em mora da parte autora e autoriza a parte ré a proceder ao apontamento da nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes e a buscar o bem dado como garantia em ação de busca e apreensão, porquanto cuidam-se de atos decorrentes de exercício regular de direito. Outrossim, o depósito judicial do valor que a parte autora entende incontroverso, porquanto desrespeita os termos do contrato também não afasta os efeitos da mora. Atente-se que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, conforme Súmula 380 do C. STJ. Assim, repita-se o pedido de tutela resta indeferido, porquanto ausentes os requisitos do art. 300, CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. São Paulo, 04/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.