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4011712-48.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011712-48.2026.8.26.0602/SP AUTOR: FELIPE DE ASSIS MARIANO ADVOGADO(A): PETRUCIO ROMEU LEITE VANDERLEI JUNIOR (OAB SP170769) RÉU: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) INTERESSADO: LUIZ ANTONIO BONALDO CITRANGULO ADVOGADO(A): THASSIA LEAO COIMBRA DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA DE GRAVAME) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Felipe de A. M., em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, todos qualificados nos autos, na qual pretende, em síntese, a baixa de gravame de alienação fiduciária lançado sobre veículo Peugeot 208 Style, placas SUU5F00, bem como indenização por danos morais e materiais. Alega o autor ser proprietário do veículo e que o anunciou para venda em plataformas eletrônicas; que após negociação com Luiz A. B. C. recebeu, em 18/03/2026, o valor de R$ 76.900,00, mediante PIX, tendo realizado a tradição do veículo em 20/03/2026, após consulta ao DETRAN-SP que teria apontado a regularidade documental e a ausência de restrições. Em 26/03/2026, ao tentar efetivar a transferência do veículo, tomou conhecimento da existência de gravame de alienação fiduciária em favor do réu, decorrente de financiamento contratado por terceiro, chamado Vagner Martins do Nascimento, negócio que afirma desconhecer e do qual jamais participou. Relata ter contatado o banco e informado a possível fraude, sem que o gravame fosse retirado. Afirma, ainda, que a suposta vistoria documental do veículo teria ocorrido em São José dos Pinhais/PR, em 23/02/2026, embora o bem estivesse em Sorocaba/SP. Com a inicial vieram os documentos do evento 01. Recebida no evento 11, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação/intimação do réu. Citado/intimado, compareceu aos autos nos eventos 21, 24 e 25, juntando documentos relativos à sua representação processual e constituição. Apresentou contestação no evento 26 na qual, em preliminar, alegou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, requerendo o chamamento ao processo de Vagner Martins do Nascimento, apontado como financiado, e de Redline Motor, indicada como revendedora do veículo. Sustentou, em síntese, que a controvérsia decorreria de possível desacordo comercial entre o autor, a revendedora e a financiada, afirmando que a inclusão dessas pessoas seria necessária ao esclarecimento dos fatos. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria atuado apenas como instituição financiadora, com base na documentação apresentada para a contratação. No mérito, defendeu a regularidade do financiamento e do gravame, afirmando que a contratação digital teria sido acompanhada de mecanismos de segurança e autenticação, tais como hash, prova de vida, validação biométrica, registro de SMS e assinatura digital. Alegou, também, que houve liberação do crédito e pagamento de parcelas pela financiada, circunstâncias que, segundo sustenta, afastariam a alegação de fraude. Afirmou que eventual irregularidade decorreria de relação mantida entre o autor, a revendedora e a financiada, sem participação do banco, e pugnou pela improcedência dos pedidos, inclusive do pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização. Em réplica (evento 37), o autor impugnou as alegações defensivas e, dentre outros pontos, demonstrou que o termo de avaliação do veículo apresentado pelo réu utiliza a mesma fotografia constante do anúncio do veículo na internet, afastando a conclusão de que referido documento constitua prova independente de que o automóvel tenha sido efetivamente vistoriado na ocasião e local indicados pelo banco. É o relatório. 1) O réu requer o chamamento ao processo de Vagner M. do N., apontado como financiado, e de REDLINE MOTOR, indicada como revendedora do veículo, sob o argumento de que a controvérsia somente poderia ser adequadamente solucionada com a participação daqueles que teriam integrado a negociação subjacente ao financiamento. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a pretensão deduzida pelo autor está direcionada contra o próprio Banco Safra e decorre, essencialmente, da alegação de que foi indevidamente inserido gravame de alienação fiduciária sobre veículo de sua propriedade, em razão de financiamento que afirma não ter contratado nem autorizado. A solução da controvérsia, portanto, não depende da formação de litisconsórcio com o financiado ou com a revendedora; eventual participação dessas pessoas na fraude alegada, a regularidade da contratação celebrada entre o banco e o financiado, ou eventual responsabilidade da revendedora por atos praticados na negociação do veículo constituem questões que não tornam obrigatória a presença de tais terceiros nesta demanda. O chamamento ao processo, ademais, não se presta a ampliar subjetivamente a demanda para incluir terceiros apenas porque possam ter participação nos fatos ou eventual responsabilidade pela origem da controvérsia. Não se verifica, no caso, hipótese legal que imponha a integração do financiado ou da revendedora ao polo passivo. Também não se mostra suficiente, para esse fim, a documentação apresentada pelo réu acerca da contratação do financiamento. Em especial, o termo de avaliação do veículo não constitui, por si só, elemento apto a demonstrar a efetiva realização da vistoria alegada, pois o autor demonstrou em réplica que a fotografia nele utilizada é a mesma imagem constante do anúncio do veículo na internet. Tal circunstância, ao menos neste momento processual, fragiliza a alegação de que o documento comprovaria uma vistoria independente e efetivamente realizada sobre o veículo. De todo modo, a apuração de eventual fraude perpetrada por terceiros, bem como a identificação dos respectivos responsáveis e eventual direito de regresso do réu, poderá ser objeto de ação autônoma, não sendo necessário que o autor integre ou participe dessa discussão para o julgamento da pretensão que formulou nestes autos. A controvérsia aqui instaurada pode ser solucionada a partir da análise da conduta do próprio réu e dos elementos relativos ao gravame que este promoveu, sem necessidade de transformar a presente demanda em ação destinada à apuração de todas as relações jurídicas mantidas entre os demais envolvidos. Assim, indefiro o pedido de chamamento ao processo, prosseguindo o feito exclusivamente entre as partes já integrantes da relação processual. 2) Instados a especificar provas, no evento 43, o réu reiterou os termos da contestação e insistiu no chamamento ao processo, além de requerer a designação de audiência de instrução para a oitiva do financiado e do autor. No evento 44, o autor requereu a produção de prova documental suplementar, prova técnica documental mediante exibição de dados e registros tecnológicos pelo réu, bem como a inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a realização de perícia destinada a apurar o local em que o veículo se encontrava à época dos fatos e sua localização atual. As provas requeridas mostram-se desnecessárias ao julgamento, que comporta solução com base nos elementos documentais já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia está suficientemente delimitada e envolve, em essência, a alegação do autor de que não contratou o financiamento que deu origem ao gravame lançado sobre o veículo, em contraposição à defesa do réu de que a contratação foi regularmente formalizada por terceiro e acompanhada de mecanismos de autenticação digital. A prova oral requerida pelo réu, consistente na oitiva do autor e do financiado, não se mostra necessária. O ponto central da demanda é aferível a partir da documentação relativa ao veículo, à contratação do financiamento e à inserção do gravame, não dependendo de prova testemunhal ou de depoimentos pessoais para sua solução. Da mesma forma, não se justifica a realização de perícia para apurar o local em que o veículo se encontrava à época dos fatos ou sua localização atual. Além de não se revelar indispensável à apreciação dos pedidos formulados, a diligência pretendida não é capaz, por si só, de solucionar o questionamento acerca da regularidade do financiamento e do gravame. Quanto à pretendida exibição de metadados, cadeia de custódia, registros de auditoria, titularidade da linha telefônica utilizada para o SMS e dados relativos à liberação do crédito, igualmente não se verifica necessidade de produção de prova técnica ou de novas diligências para o julgamento do feito. Com efeito, o próprio réu já apresentou documentação destinada a demonstrar a regularidade da contratação, cabendo ao Juízo, a partir do conjunto probatório produzido, apreciar o valor e a suficiência desses elementos. A circunstância de a parte autora discordar da força probatória dos documentos apresentados não torna automaticamente necessária a realização de perícia ou a produção de prova tecnológica adicional. Ressalte-se, ainda, que o termo de avaliação do veículo apresentado pelo réu já foi objeto de impugnação específica pelo autor, que demonstrou, em réplica, que a fotografia nele utilizada corresponde à mesma imagem constante do anúncio do veículo na plataforma OLX. A questão, portanto, poderá ser valorada no julgamento à luz da documentação já produzida, sendo desnecessária, para tanto, a instauração de prova técnica. Também não há necessidade de produção de prova documental suplementar, sem prejuízo da apreciação dos documentos já juntados aos autos e daqueles cuja admissibilidade decorra das hipóteses previstas no art. 435 do CPC. A inversão do ônus da prova, por sua vez, é regra de distribuição do encargo probatório, cuja pertinência será apreciada por ocasião do julgamento, conforme as circunstâncias concretas e a legislação aplicável. Desse modo, estando a causa suficientemente instruída e não havendo necessidade de outras provas para o deslinde da controvérsia, indefiro os requerimentos de produção de prova oral, técnica e de novas diligências probatórias formulados pelas partes, por desnecessários ao julgamento da causa, e declaro encerrada a fase instrutória. 3) Evento 47: Luiz A. B. C. requereu habilitação como assistente litisconsorcial do autor ou, subsidiariamente, como assistente simples, alegando ser o adquirente e atual possuidor do veículo objeto da demanda. Afirmou, ainda, a ocorrência de fato superveniente, consistente em acidente de trânsito envolvendo o automóvel em 10/08/2026, e requereu, em caráter de tutela de urgência incidental, a baixa imediata do gravame de alienação fiduciária ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos para fins de regularização do sinistro, recebimento de eventual indenização securitária e transferência do salvado. Instruiu sua manifestação com documentos destinados a demonstrar a aquisição e posse do veículo, bem como o alegado acidente. Considerando que o pedido de intervenção de terceiro e a nova pretensão de tutela de urgência poderão produzir efeitos diretos sobre a esfera jurídica das partes já integrantes da relação processual, e tendo em vista que ainda não foram intimadas para se manifestar acerca dos requerimentos formulados, mostra-se necessária a prévia observância do contraditório. Assim, converto o julgamento em diligência, e determino intimem-se o autor e o réu para que, no prazo de cinco (05) dias, manifestem-se especificamente sobre o pedido de intervenção formulado, bem como sobre os pedidos de tutela de urgência incidental e os documentos apresentados, inclusive quanto ao alegado fato superveniente. Após, tornem conclusos para apreciação. 4) Proceda-se ao necessário e intimem-se.

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