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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011708-56.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE: WALTER AUGUSTINHO ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE PAULA DA SILVA (OAB SP548164) DESPACHO/DECISÃO ECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, anote-se a comprovação do recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais, diante da quitação das três parcelas autorizadas, conforme comprovantes juntados aos autos. 2. Em análise preambular da petição inicial e do demonstrativo discriminado do crédito executado constante do Evento 1.11, verifica-se que o exequente incluiu no cômputo do débito exequendo quantias a título de "despesas de manutenção" (itens 13, 14, 15 e 16 da planilha, totalizando o valor histórico de R$ 615,60, acrescido de consectários moratórios). Ocorre que a via executiva exige a presença cumulativa dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 783 e do artigo 786, ambos do Código de Processo Civil. Muito embora o artigo 784, inciso VIII, do diploma processual civil confira força executiva ao crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel e encargos acessórios da locação, a cobrança de importâncias decorrentes de reformas, consertos ou reparação de supostos danos causados no imóvel locado carece de liquidez e certeza originárias. Tais verbas indenizatórias dependem de dilação probatória, contraditório efetivo e apuração de responsabilidade, não se prestando para aparelhar a execução direta documento de vistoria unilateral desprovido da expressa anuência ou participação da locatária. 3. Destarte, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Emende a petição inicial, decotando do polo executivo os valores atinentes aos consertos e despesas de manutenção do imóvel; b) Apresente demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado da dívida, expurgando as cobranças relativas aos reparos unilaterais e adequando o valor executado estritamente aos aluguéis inadimplidos, encargos locatícios contratuais e multa rescisória proporcional prevista no instrumento pactuado; c) Retifique o valor atribuído à causa. Int.
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