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4011680-88.2026.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4011680-88.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE: MARCELO DIAS ADVOGADO(A): ATAILTO RIBEIRO (OAB SP402617) ADVOGADO(A): PAMELA DOMINGOS NASCIMENTO (OAB SP516350) EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão promovido por Marcelo Dias em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., visando à satisfação de astreintes fixadas nos autos principais. A executada apresentou impugnação, alegando inexistência de descumprimento da tutela, a qual foi rejeitada, tendo sido reconhecida a exigibilidade da multa cominatória. Intimada para pagamento, a executada não efetuou o depósito no prazo assinalado. Diante disso, foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros, sem prévia ciência da executada, nos termos do art. 854 do CPC. Realizada a diligência, houve bloqueio de valores, tendo sido posteriormente liberado o excedente e intimadas as partes. A executada, além de impugnar a constrição, comprovou o depósito judicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando a quitação integral do débito e a inexigibilidade dos juros moratórios incluídos na memória de cálculo. O exequente se manifestou pelo regular prosseguimento, defendendo a incidência dos encargos decorrentes do pagamento intempestivo e a transferência dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. A alegação de nulidade da constrição não prospera. A decisão de evento 45.1 autorizou expressamente a indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência da executada, determinando, após a efetivação da medida, a intimação da devedora e a liberação de eventual excesso, providências que foram observadas. O contraditório, portanto, foi diferido e efetivamente assegurado, inexistindo prejuízo processual Também não cabe rediscutir a própria exigibilidade das astreintes, questão já apreciada na decisão de evento 19.1, que rejeitou a impugnação anteriormente apresentada e reconheceu que não foi demonstrado o cumprimento tempestivo da obrigação. Quanto ao depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que foi efetivamente realizado em 13/08/2026, ao passo que o prazo para pagamento voluntário se encerrou em 04/08/2026. Assim, o valor depositado deve ser imputado ao débito, mas não afasta os encargos decorrentes do pagamento intempestivo, especialmente porque foi estabelecida expressamente a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% na hipótese de ausência de pagamento no prazo, nos termos dos arts. 520, §2º, e 523, §1º, do CPC. Por outro lado, merece acolhimento a insurgência quanto aos juros moratórios. A memória de cálculo apresentada pelo exequente acresceu juros de 1% ao mês, parcela que não foi prevista na decisão que fixou as astreintes nem no pronunciamento que determinou o pagamento do débito. A execução deve observar os limites objetivos do título judicial, não podendo a parte exequente ampliar unilateralmente a obrigação mediante a inclusão de verba não contemplada na decisão exequenda. Excluem-se, portanto, os juros moratórios incluídos na memória de cálculo, sem prejuízo da atualização monetária e dos demais encargos expressamente determinados. Em consequência, mostra-se necessária a adequação do valor executado. O depósito judicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ser considerado no cálculo, e a constrição via SISBAJUD deverá ficar limitada ao eventual saldo remanescente efetivamente devido, evitando-se duplicidade de satisfação ou constrição superior ao crédito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada, para afastar a alegação de nulidade da constrição, manter a exigibilidade das astreintes e reconhecer que o depósito realizado, embora imputável ao débito, foi efetuado após o prazo para pagamento voluntário, não afastando os encargos previstos na decisão do evento 6.1; e, de outro lado, determinar a exclusão dos juros moratórios de 1% ao mês inseridos na memória de cálculo. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, observados os parâmetros acima e abatido o valor já depositado. Após, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Int.

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