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Processo 4011673-97.2025.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011673-97.2025.8.26.0016/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: CELIA MADALENA DA COSTA ADVOGADO(A): CLAUDIA LIGIA MIOLA LIMA (OAB SP436233) ATO ORDINATÓRIO Serve o presente para intimar a parte autora da disponibilização do alvará de busca de endereços, expedido conforme r. decisão retro. Em todas as manifestações das partes deverá o advogado categorizar corretamente o tipo de petição protocolada a fim de viabilizar a identificação pelo sistema e direcionamento ao fluxo correto, conferindo maior agilidade no andamento processual, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo geral da vara. Por fim, esclarece-se que a habilitação do advogado é providência que lhe compete exclusivamente. Trata-se de procedimento simples, que não depende de despacho judicial ou atuação da secretaria. Em caso de dúvidas, o passo a passo pode ser consultado no manual disponível no portal oficial do sistema: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-EPROC-ADVOGADO-Primeiros-passos.pdf Local: São Paulo

2026-09-10 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011673-97.2025.8.26.0016/SPAUTOR: CELIA MADALENA DA COSTA ADVOGADO(A): CLAUDIA LIGIA MIOLA LIMA (OAB SP436233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de expedição dos ofícios requeridos por este juízo. No entanto, defiro a expedição de alvará de busca de endereços, segundo modelo fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça. A parte deverá imprimir tantas cópias do alvará quantas forem as instituições a serem pesquisadas e providenciar, pessoalmente, o seu protocolo, ficando dispensada, por ora, de comprovar nos autos os protocolos realizados. Aguarde-se por sessenta dias o recebimento das respostas pertinentes, ao final do qual, independentemente de nova intimação, a parte autora deverá se manifestar, promovendo o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Intime-se.

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