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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011663-82.2026.8.26.0577/SPAUTOR: VIVIANA SILVA GOMES MADISSON ADVOGADO(A): SHIRLEI GOMES DO PRADO (OAB SP197961) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA GOMES ADVOGADO(A): SHIRLEI GOMES DO PRADO (OAB SP197961) AUTOR: CLINICA VIVIANA SVG MADISSON PSICOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): SHIRLEI GOMES DO PRADO (OAB SP197961) AUTOR: VENANCIO ALVARENGA GOMES ADVOGADO(A): SHIRLEI GOMES DO PRADO (OAB SP197961) RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a efetivar a aceitação e emissão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial referente à proposta nº UN2106932, na modalidade PRATA III PME, com a correlata portabilidade de carências em favor dos beneficiários indicados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado ou de intimação específica para cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada em fase executiva. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos indenizatórios rejeitados (danos morais). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido relativo à obrigação de fazer acolhida (anuidade do contrato), tudo em consonância com o artigo 85, §§ 2º e 14, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1.º a 3.º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias o início da execução, observado que no EPROC o cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal, como ocorre no SAJ, devendo ser distribuído como um novo processo, tal qual uma petição inicial. Mais orientações estão disponíveis no Infoeproc n.º 17 (link abaixo) https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf Verificada a distribuição do cumprimento de sentença, promova-se imediatamente a baixa definitiva destes autos.
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