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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011649-93.2026.8.26.0320/SP AUTOR: 4 YOU ESTUDIO DE TREINAMENTO PERSONALIZADO LTDA ADVOGADO(A): JULIANA AVENIENTE JORGE GUZZI (OAB SP208780) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por 4 YOU ESTÚDIO DE TREINAMENTO PERSONALIZADO LTDA em face de STONE PAGAMENTOS S.A.. Narra a parte requerente que celebrou com a instituição de pagamento requerida, em 27 de janeiro de 2026, instrumento particular denominado "Termo de Incentivo", com prazo de vigência de treze meses, ajustando condições comerciais com taxas reduzidas para captura e liquidação de transações de cartão em suas operações. Alega que a requerida passou a aplicar taxas substancialmente superiores às pactuadas a partir de junho de 2026, sob pretexto de reprecificação unilateral por política de preços e faturamento, sem observar o critério contratual de apuração da média trimestral de vendas. Postulou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a restabelecer e aplicar de imediato às transações comerciais as taxas ajustadas no instrumento contratual (débito em 1,19%; crédito à vista em 1,69%; crédito parcelado de duas a seis vezes em 2,03%; crédito parcelado de sete a doze vezes em 1,89%), sob pena de imposição de multa cominatória diária. Por meio do despacho (evento 16), determinou-se que a parte requerente esclarecesse o ajuizamento da demanda em cotejo com a ação nº 4003017-15.2025.8.26.0320, em trâmite perante a 5ª Vara Cível local. A parte requerente apresentou petição de esclarecimentos (evento 26), demonstrando a distinção factual e temporal entre os processos, ressaltando que a presente demanda decorre de contrato autônomo celebrado em 27/01/2026 com taxas e períodos de apuração diversos da avença anterior pactuada em 28/05/2025, afastando qualquer litispendência ou ofensa à coisa julgada. As custas iniciais e de citação foram devidamente recolhidas (eventos 10 e 23). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a tutela de urgência e os demais requerimentos formulados. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inexistência de litispendência e coisa julgada. Inicialmente, acolhem-se as justificativas apresentadas pela requerente no evento 26. Conforme a disciplina do artigo 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência e a coisa julgada exigem a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido em demandas idênticas. No caso concreto, o exame documental revela que a ação sob o nº 4003017-15.2025.8.26.0320 teve por base fática o instrumento firmado em 28 de maio de 2025. A presente lide, de modo diverso, funda-se em negócio jurídico superveniente e autônomo, celebrado entre as partes em 27 de janeiro de 2026, com condições comerciais e taxas distintas, ensejando fatos geradores e pretensões condenatórias independentes ocorridas durante a execução do novel contrato. Inexiste, portanto, repetição de ação anterior, o que autoriza o regular processamento do feito perante este Juízo. 2.2. Do pedido de tutela provisória de urgência. Passa-se ao exame do pleito de urgência. A concessão da tutela de urgência em caráter antecipado exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvada a vedação de perigo de irreversibilidade (artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil). Em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbram preenchidos os pressupostos cumulativos indispensáveis à concessão da tutela pretendida. A controvérsia cinge-se à legalidade da reprecificação promovida pela instituição financeira requerida e à interpretação das disposições do "Termo de Incentivo" firmado entre as partes em 27 de janeiro de 2026. Embora a requerente sustente a inobservância da metodologia de apuração trimestral do faturamento mínimo (Anexo II, item 1), o próprio instrumento negocial prevê, na Cláusula 6.3, a possibilidade de revisão e readequação das condições comerciais e taxas diante de alterações de custos operacionais, tributários ou mudanças no cenário econômico de mercado. Nesse contexto, a aferição sobre a regularidade do reajuste implementado, a existência de justificativa contratual para a alteração e o efetivo cumprimento do faturamento pactuado demanda a formação do contraditório e eventual dilação probatória, sobressaindo a ausência da probabilidade do direito necessária para a intervenção liminar (inaudita altera parte). Outrossim, não resta configurado o periculum in mora. A discussão possui natureza eminentemente patrimonial e obrigacional, inexistindo demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou perecimento de direito apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela antes da manifestação da demandada. Em caso de eventual procedência ao término da instrução, os valores cobrados a maior poderão ser plenamente recompostos por meio de liquidação e repetição de indébito. Por tais razões, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO as manifestações e esclarecimentos do Evento 26, AFASTANDO as hipóteses de litispendência e coisa julgada e RATIFICANDO a competência deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP para o processamento da demanda, ressalvada eventual alegação de incompetência na peça defensiva; b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, diante da ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil; c) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM); d) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes; e) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.
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