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Processo 4011645-30.2026.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4011645-30.2026.8.26.0361/SPAUTOR: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) SENTENÇA Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora. Sem honorários. Não há restrições judiciais para serem levantadas. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal da parte autora, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Feitas conferências sobre recolhimento das custas iniciais, dê-se baixa (arquivo definitivo).

2026-08-24 · TJSP

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4011645-30.2026.8.26.0361/SP AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça. A providência excepcional não se justifica no caso em tela. Aplica-se a regra geral da publicidade dos atos processuais prevista no artigo 189 do Código de Processo Civil. Em quinze dias, deverá a parte autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para juntar ao processo documento expedido pelo Detran, ou extraído diretamente de site do Detran/Denatran, comprovando o registro do veículo em nome da parte requerida e da alienação fiduciária em favor da ora requerente. Inexistindo tais registros, faculta-se à parte autora a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Para tanto, deverá apresentar emenda à correção do pedido e juntar planilha de débito atualizada. Salienta-se, porquanto oportuno, a alienação fiduciária é um direito real. E, como tal, rege-se pelo princípio da publicidade, de modo que só se constitui com o registro na repartição competente. Antes disso, não se constitui a alienação fiduciária em garantia, nos termos do parágrafo 1º do art. 1361 do Código Civil. Logo, não poderá se valer da ação fundamentada no Decreto Lei nº 911/69. Faculta-se, ainda, mediante o recolhimento das despesas, o uso do sistema Renajud à pesquisa de propriedade e de gravame perante o órgão responsável. Intime-se. Mogi das Cruzes, 21 de agosto de 2026

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