Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4011645-30.2026.8.26.0361/SPAUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)
SENTENÇA
Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora. Sem honorários. Não há restrições judiciais para serem levantadas. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal da parte autora, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Feitas conferências sobre recolhimento das custas iniciais, dê-se baixa (arquivo definitivo).
2026-08-24 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4011645-30.2026.8.26.0361/SP
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça. A providência excepcional não se justifica no caso em tela. Aplica-se a regra geral da publicidade dos atos processuais prevista no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Em quinze dias, deverá a parte autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para juntar ao processo documento expedido pelo Detran, ou extraído diretamente de site do Detran/Denatran, comprovando o registro do veículo em nome da parte requerida e da alienação fiduciária em favor da ora requerente.
Inexistindo tais registros, faculta-se à parte autora a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Para tanto, deverá apresentar emenda à correção do pedido e juntar planilha de débito atualizada.
Salienta-se, porquanto oportuno, a alienação fiduciária é um direito real. E, como tal, rege-se pelo princípio da publicidade, de modo que só se constitui com o registro na repartição competente. Antes disso, não se constitui a alienação fiduciária em garantia, nos termos do parágrafo 1º do art. 1361 do Código Civil. Logo, não poderá se valer da ação fundamentada no Decreto Lei nº 911/69.
Faculta-se, ainda, mediante o recolhimento das despesas, o uso do sistema Renajud à pesquisa de propriedade e de gravame perante o órgão responsável.
Intime-se.
Mogi das Cruzes, 21 de agosto de 2026
Além do diário
Consulte todos os seus processos
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Entenda este processo
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.