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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4011639-76.2026.8.26.0020/SP EXEQUENTE: MARIA APARECIDA INACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ (OAB SP276048) EXEQUENTE: LEANDRO INACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ (OAB SP276048) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo celebrado no evento 14, suspendo o presente feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, e determino que se aguarde em arquivo o cumprimento da obrigação. Tendo em vista que a autocomposição importa o inequívoco reconhecimento da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, não serão admitidos embargos à execução para a análise dessas circunstâncias, sobre as quais operou-se a preclusão lógica, por ser a prática do ato de transação incompatível com o posterior questionamento daquilo a que o devedor se obrigou. Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento da última parcela, deverá a parte exequente se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do que foi convencionado, ficando ciente de que, na ausência de manifestação, o processo será extinto com fundamento no cumprimento da obrigação, cabendo à Serventia certificar o decurso do referido prazo e encaminhar os autos à conclusão para que se profira a sentença. Aproveito a oportunidade para parabenizar os participantes do processo por contribuírem de forma efetiva na solução consensual e adequada da controvérsia, desempenhando a cidadania com protagonismo, ao se firmarem como corresponsáveis pelo destino a ser conferido aos próprios direitos. Caso se efetive o depósito voluntário de quantia incontroversa para quitação, fica, desde já, deferida a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, em favor de quem figura como credor. Esclareço, ainda, que, a fim de propiciar a emissão do referido MLE pela Serventia, a parte interessada deverá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, das EE. Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça, publicado no DJE de 20/02/2017, apresentar o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > ORIENTAÇÕES GERAIS > Formulário de MLE > Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo ainda especificar, no campo observações, a quem pertence a conta bancária a que se destina o depósito (parte ou advogado), com o respectivo número do CPF ou CNPJ. Ressalto, outrossim, que, se houver sido indicada a conta de titularidade do advogado, o levantamento dependerá da prévia apresentação de instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação conferida pela parte beneficiada pelo levantamento, não valendo para o advogado substabelecido a juntada do mero substabelecimento, porquanto se trata de poder especial e, portanto, personalíssimo conferido somente ao substabelecente. Int.
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