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4011632-14.2026.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011632-14.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA ADVOGADO(A): JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO (OAB SP330002) EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB SP299365) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda. - Cotribá nos autos da execução que lhe é movida por Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. (evento 17, PET1, p. 1-14). Narra a parte excipiente que a execução está fundada na Cédula de Produto Rural Financeira nº 001/2027-COT, emitida em 18 de fevereiro de 2022, no valor nominal de R$ 150.000.000,00, vinculada a Certificados de Recebíveis do Agronegócio da 137ª Emissão, com cobrança atualizada do montante de R$ 83.705.745,77 (evento 17, PET1, p. 2). Argui preliminarmente a iliquidez do título por insuficiência da memória de cálculo apresentada, afirmando que a planilha inicial não identificou com precisão a taxa aplicada, o termo inicial dos encargos e a periodicidade da capitalização, apontando violação ao artigo 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Código de Processo Civil (evento 17, PET1, p. 5-7). Sustenta a inexigibilidade da dívida sob a alegação de que não houve comprovação do recebimento de prévia notificação extrajudicial para saneamento do inadimplemento e constituição em mora, requisito que reputa indispensável ao vencimento antecipado (evento 17, PET1, p. 7-9). Aduz a falta de interesse processual e a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a dívida possui garantias fiduciárias e que seria obrigatória a prévia excussão extrajudicial dessas garantias antes de promover a execução por quantia certa (evento 17, PET1, p. 9-11). No mérito, alega excesso de execução em razão da suposta cobrança dúplice da remuneração e da incidência de multa moratória de 2% sobre juros moratórios, pugnando pelo decote do excesso ou pela realização de perícia contábil (evento 17, PET1, p. 11-14). Pede, subsidiariamente, o recebimento do incidente como embargos à execução pelo princípio da fungibilidade e a extinção da execução com base no artigo 924 do Código de Processo Civil (evento 17, PET1, p. 14). A parte excepta ofertou impugnação (evento 28, PET1, p. 1-22). Sustenta o não conhecimento da exceção de pré-executividade, aduzindo que as teses veiculadas demandam dilação probatória e configuram matérias típicas de embargos à execução (evento 28, PET1, p. 4-6). No mérito, esclarece que a execução decorre do inadimplemento das obrigações pecuniárias da Cédula de Produto Rural Financeira nº 001/2027-COT, no valor originário de R$ 150.000.000,00, emitida em 18 de fevereiro de 2022, cujas parcelas mensais restaram inadimplidas a partir de 27 de novembro de 2025, perfazendo o saldo atualizado de R$ 83.705.745,77 (evento 28, PET1, p. 1-3). Afirma que o vencimento antecipado ocorreu de forma automática conforme a Cláusula 8.2, item (i), do título, além de ter notificado os devedores em 27 de novembro de 2025, 1 de dezembro de 2025 e 26 de março de 2026 (evento 28, PET1, p. 6-9). Defende o pleno interesse de agir, ressaltando que o credor fiduciário detém a faculdade de promover a execução judicial por quantia certa de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, independentemente da excussão prévia da garantia fiduciária (evento 28, PET1, p. 9-13). Aponta a total liquidez do título e a higidez da planilha inaugural, que atende ao artigo 798 do Código de Processo Civil (evento 28, PET1, p. 14-18). Refuta o alegado excesso de execução, demonstrando matematicamente que a multa moratória recaiu exclusivamente sobre o principal inadimplido e a remuneração contratual vencida, sem incidência sobre os juros moratórios, sendo lícita a continuidade da incidência dos juros remuneratórios contratados após a inadimplência (evento 28, PET1, p. 18-22). Requer o não conhecimento ou a rejeição da exceção (evento 28, PET1, p. 22). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa endoprocessual atípico, cuja admissibilidade restringe-se às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a nulidade formal do título executivo, desde que demonstradas de plano por meio de prova pré-constituída, vedando-se a dilação probatória. Nesse prisma, as preliminares suscitadas pela executada a respeito da falta de interesse processual, da suposta inexigibilidade do débito e da higidez da memória discriminada de cálculo à luz do artigo 798 do Código de Processo Civil versam sobre pressupostos formais objetivos e comportam conhecimento nesta via restrita. Em contrapartida, as alegações atinentes ao excesso de execução e à suposta cobrança abusiva de encargos remuneratórios e moratórios não comportam cognição em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que exigem ampla instrução contábil, cuja realização foi expressamente postulada pela devedora ao requerer perícia técnica (evento 17, PET1, p. 13-14). Cumpre rechaçar de pronto o pedido subsidiário de aplicação do princípio da fungibilidade para receber a presente exceção como embargos à execução, porquanto se trata de instrumentos processuais dotados de forma, procedimento e pressupostos completamente distintos, não se admitindo a substituição de ação autônoma distribuída por dependência, sujeita ao preparo de custas, por petição avulsa carreada aos autos principais. Passo ao exame das matérias cognoscíveis. A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não se sustenta. A existência de garantia fiduciária, seja na modalidade de cessão fiduciária de direitos creditórios, seja por alienação fiduciária sobre bens imóveis, outorga ao credor um reforço de garantia para a satisfação do débito, não implicando renúncia ou impedimento ao exercício do direito de ação executiva direta pelo valor do crédito inadimplido. O credor dispõe da faculdade processual de optar pela via que melhor atenda à efetividade da tutela executiva, sendo plenamente admissível a propositura da execução por quantia certa com amparo em título de crédito dotado de eficácia executiva extrajudicial típica, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 8.929/1994. Demais disso, a Cláusula 9.3 da Cédula de Produto Rural Financeira estipulou expressamente o caráter cumulativo e não excludente das garantias prestadas, conferindo à credora a faculdade de executar o título e excutir as garantias indiscriminadamente (evento 1, CONTR4, p. 35). Portanto, o binômio necessidade e utilidade resta configurado. Rejeito a alegação de inexigibilidade da dívida. A Cláusula 8.2, item (i), da Cédula de Produto Rural Financeira estabeleceu de forma taxativa que o vencimento antecipado de todas as obrigações opera-se automaticamente caso verificado o descumprimento de qualquer obrigação pecuniária não sanado no prazo de 1 dia útil, independentemente de prévio aviso ou notificação judicial ou extrajudicial (evento 1, CONTR4, p. 28). Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com prazo certo de vencimento discriminado no cronograma anexo ao título (evento 1, CONTR4, p. 42-44), o inadimplemento no termo constitui de pleno direito o devedor em mora, nos exatos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Ainda que assim não fosse, a exequente demonstrou o envio sucessivo de notificações extrajudiciais endereçadas aos contatos formalmente indicados na avença, concedendo prazo para regularização das parcelas inadimplidas (evento 1, NOT8 e NOT9; evento 28, NOT2), restando as interpelações desprovidas de purgação da mora, o que legitima a cobrança antecipada da integralidade da dívida. A arguição de iliquidez do título executivo por defeito na memória de cálculo tampouco prospera. Ao ajuizar a execução por quantia certa, cabe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado contendo os requisitos legais, conforme preceituam o artigo 798, inciso I, alínea "b", e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. No caso em apreço, a petição inicial foi adequadamente instruída com a memória de cálculo discriminada e atualizada (evento 1, CALC10, p. 1-2), na qual constam a indicação clara do saldo nominal devedor, a discriminação individualizada de cada parcela em atraso, a data de vencimento originária, o termo inicial da mora, a taxa contratada equivalente a 100% da Taxa DI divulgada pela B3 acrescida da sobretaxa fixa de 4,7150% ao ano, os dias úteis transcorridos e a aplicação linear dos encargos de mora (juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o montante inadimplido). O demonstrativo ofertado atende aos ditames legais e viabiliza a compreensão da evolução da dívida, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se vislumbra nulidade processual ou iliquidez a macular o título extrajudicial. Por fim, no que concerne à alegação de excesso de execução, verifica-se que, além de ser tema inadequado à via estreita deste incidente, a demonstração aritmética trazida pela credora afasta o alegado descompasso. A aplicação da multa de 2% sobre o montante inadimplido encontra expressa previsão na Cláusula 6.1 do contrato (evento 1, CONTR4, p. 20) e abrange o principal e a remuneração ordinária vencida no período, revelando a tabela comparativa (evento 28, PET1, p. 20-21) que a penalidade moratória não foi calculada sobre os juros de mora, afastando a ocorrência de cumulação indevida. De igual modo, a manutenção da taxa de juros remuneratórios contratada sobre o saldo devedor durante o período de impontualidade decorre de cláusula válida e eficaz, não constituindo cobrança em duplicidade. Inexistindo nulidade a ser pronunciada de ofício, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução. Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão interlocutória que rejeita a exceção de pré-executividade não extingue a fase executiva nem o processo de execução. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada por Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda. - Cotribá, determinando o regular prosseguimento dos atos executivos. Diante do resultado negativo do mandado citatório postal direcionado ao coexecutado Celso Leomar Krug (evento 16), intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento e indique novo endereço idôneo ou requeira as diligências cabíveis para a citação pessoal do avalista. Int.

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