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4011630-21.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011630-21.2025.8.26.0224/SP AUTOR: JEFFERSON SEVERO DOS SANTOS ADVOGADO(A): IAN FELIPE SOUZA FERRAZ (OAB SP417935) ADVOGADO(A): MÁRIO LUÍS DA SILVA FILHO (OAB SP481414) AUTOR: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IAN FELIPE SOUZA FERRAZ (OAB SP417935) ADVOGADO(A): MÁRIO LUÍS DA SILVA FILHO (OAB SP481414) RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto à corré PETELINCAR LTDA, verifica-se que, após a notícia de sua extinção, já foram expedidos mandados de citação na pessoa de seu sócio-administrador MARCIO JORAS DOS SANTOS, inclusive no evento 101. Mantenho, portanto, o encaminhamento anteriormente adotado, não havendo necessidade de nova deliberação acerca da forma de representação da sociedade para fins do ato citatório. Anote-se no cadastro processual MARCIO JORAS DOS SANTOS como representante da corré PETELINCAR LTDA, sem sua inclusão pessoal no polo passivo. Considerando que a citação postal anteriormente expedida restou frustrada, a renovação do ato deverá ocorrer por Oficial de Justiça, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil. Assim, expeçam-se as diligências necessárias à citação da corré PETELINCAR LTDA, na pessoa de MARCIO JORAS DOS SANTOS, nos endereços indicados no item V da petição do evento 116, observada a ordem de preferência ali estabelecida. Os mandados deverão ser expedidos sucessivamente, de modo que, frustrada a diligência em um endereço, seja desde logo expedido o subsequente, independentemente de nova intimação da parte autora ou de nova conclusão dos autos, até o esgotamento dos endereços indicados. Por ora, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A representação da sociedade para fins de citação não se confunde com a extensão de responsabilidade patrimonial ao sócio, e o pedido foi formulado em caráter subsidiário, não se mostrando necessária, neste momento, a inclusão pessoal de MARCIO JORAS DOS SANTOS no polo passivo. Eventual pretensão de responsabilização pessoal poderá ser oportunamente apreciada mediante requerimento específico, observados os arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Também é prematuro o pedido de citação por edital, uma vez que ainda subsistem endereços concretos, obtidos mediante pesquisas realizadas nos autos, nos quais não houve tentativa de localização. Frustradas todas as diligências ora determinadas, tornem os autos conclusos para apreciação da presença dos requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá regularmente em relação ao corréu BANCO VOLKSWAGEN S.A., já integrado à relação processual, sem prejuízo do cumprimento das providências acima determinadas. Int.

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