Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4011628-91.2026.8.26.0361/SP
Assunto: Indenização por dano moral
AUTOR: NICOLAS DANIEL SOARES SABBIA
ADVOGADO(A): CRISTIAN MALLMANN (OAB PR133821)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
ATO ORDINATÓRIO
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como manifeste(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) sobre eventuais documento juntados, no prazo de cinco dias.
Local: Mogi das Cruzes
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011628-91.2026.8.26.0361/SP
AUTOR: NICOLAS DANIEL SOARES SABBIA
ADVOGADO(A): CRISTIAN MALLMANN (OAB PR133821)
DESPACHO/DECISÃO
1) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por parte autora em face da decisão de Evento 11, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teriam sido apreciados fundamentos relacionados à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet, bem como o alegado risco de perda definitiva dos dados vinculados ao perfil objeto da demanda.
É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e, em tese, cabíveis, razão pela qual deles conheço.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial.
Verifico que em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da conservação da prova, mostra-se prudente determinar a preservação dos dados relacionados ao perfil indicado na inicial até ulterior deliberação judicial.
Assim, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e lhes dou parcial provimento para suprir a omissão apontada na decisão de evento 11, passando a constar como:
Embora não estejam presentes, neste momento processual, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência consistente na imediata reativação da conta indicada na petição inicial, verifica-se a necessidade de adoção de medida acautelatória destinada a resguardar a efetividade de eventual provimento jurisdicional futuro
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014, defiro parcialmente a tutela determino que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, preserve todos os dados e informações vinculados ao perfil "@nomercynick", abstendo-se de promover sua exclusão definitiva até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, a presente medida possui natureza meramente conservativa e não implica reconhecimento do direito ao restabelecimento da conta, cuja análise permanecerá sujeita ao contraditório e aos demais elementos de prova que vierem aos autos.
2) A presente decisão servirá como ofício, incumbindo à parte autora a entrega à requerida para ciência da obrigação, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC).
Nos termos da Súmula 410 do STJ e do Tema 1.296 do STJ, para fins de incidência da astreinte, considera-se intimação pessoal da requerida a entrega do ofício na sede da empresa a funcionário ou responsável pelo recebimento de correspondências, com identificação da data, do nome completo do recebedor, de seu documento de identificação e de sua assinatura, em especial por meio de carimbo, etiqueta ou outro identificador impresso, vedada anotação manuscrita desprovida de elementos identificadores. Observe a parte requerente.
Em caso de impossibilidade da entrega nesses moldes, a intimação se dará pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento (A.R.), a requerimento da parte interessada.
3) No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação.
Intimem-se.