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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011620-18.2026.8.26.0005/SP AUTOR: ALEXANDRE FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRO DE AZEVEDO (OAB SP498445) DESPACHO/DECISÃO Considerando que se designada audiência prévia de tentativa de conciliação, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC), por ora, deixo de designá-la. Cite-se a ré para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta / mandado de citação. Restando negativa a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas vinculados a este Egrégio Tribunal de Justiça, mediante o recolhimento prévio das custas necessárias, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Int.
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