Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011606-20.2025.8.26.0506/SPAUTOR: OSEAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): THAMYRES BASTOS SILVA PELICIARI (OAB SP426673)
RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA D' ITALIA
ADVOGADO(A): EDUARDO DE OLIVEIRA ORIENTE (OAB SP365218)
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OSEAS FERREIRA DA SILVA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA D'ITÁLIA, e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar demonstrada, à vista da prova documental produzida nos autos, a divergência entre o volume de água cobrado mensalmente a título de consumo da área comum e o volume compatível com a estrutura e o funcionamento do condomínio réu; b) condenar o réu, em obrigação de fazer, a promover, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, a apuração técnica da rede hidráulica interna das áreas comuns e a adoção das providências necessárias à identificação e ao saneamento de vazamentos, desvios ou inconsistências de leitura, com a consequente adequação do rateio do consumo da área comum ao volume efetivamente utilizado, comprovando o cumprimento nos autos mediante relatório técnico e memória de cálculo circunstanciados; c) fixar, para a hipótese de descumprimento da obrigação no prazo assinalado, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos dos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerado o reduzido valor atribuído à causa, a ausência de proveito econômico imediatamente quantificável na obrigação de fazer deferida, o grau de zelo profissional demonstrado, a natureza e a duração do feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011606-20.2025.8.26.0506/SPAUTOR: OSEAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): THAMYRES BASTOS SILVA PELICIARI (OAB SP426673)
RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA D' ITALIA
ADVOGADO(A): EDUARDO DE OLIVEIRA ORIENTE (OAB SP365218)
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OSEAS FERREIRA DA SILVA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA D'ITÁLIA, e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar demonstrada, à vista da prova documental produzida nos autos, a divergência entre o volume de água cobrado mensalmente a título de consumo da área comum e o volume compatível com a estrutura e o funcionamento do condomínio réu; b) condenar o réu, em obrigação de fazer, a promover, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, a apuração técnica da rede hidráulica interna das áreas comuns e a adoção das providências necessárias à identificação e ao saneamento de vazamentos, desvios ou inconsistências de leitura, com a consequente adequação do rateio do consumo da área comum ao volume efetivamente utilizado, comprovando o cumprimento nos autos mediante relatório técnico e memória de cálculo circunstanciados; c) fixar, para a hipótese de descumprimento da obrigação no prazo assinalado, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos dos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerado o reduzido valor atribuído à causa, a ausência de proveito econômico imediatamente quantificável na obrigação de fazer deferida, o grau de zelo profissional demonstrado, a natureza e a duração do feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.