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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011597-08.2026.8.26.0576/SPAUTOR: MAURISA MESTRE DO NASCIMENTO GUTIERREZ ADVOGADO(A): AUGUSTO DE SOUZA BARBOZA (OAB SP353479) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU: TOO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): GLAURA CRISTINA GARCIA DE SOUZA DE CARVALHO E SILVA (OAB SP169137) ADVOGADO(A): MANUELA NISHIDA LEITÃO (OAB SP281374) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA (OAB SP025639) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida, mantendo suspensos os atos coercitivos de cobrança e busca e apreensão do veículo em relação às parcelas cobertas pela apólice; b) declarar a abusividade da negativa securitária e condenar solidariamente os requeridos ao cumprimento da cobertura de perda de renda por incapacidade física temporária no valor de R$ 2.400,00, devendo a seguradora TOO SEGUROS S.A. repassar a referida quantia ao credor fiduciário BANCO PAN S.A. para a devida amortização do saldo devedor do contrato nº 114924174, com a declaração de inexigibilidade dos encargos moratórios incidentes sobre a parcela coberta no período de afastamento; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), nos termos da Lei 14.905/2024.. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do BANCO PAN S.A. dos valores incontroversos depositados judicialmente pela autora (Eventos 24, 30 e 50), mediante comprovação do recálculo da dívida com o abatimento da indenização securitária ora reconhecida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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