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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4011594-18.2025.8.26.0405/SP EXEQUENTE: ALISSON MAX DO AMARAL FERNANDES ADVOGADO(A): EDLAINE APARECIDA PETERLINI (OAB SP458512) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça noticia a realização de penhora sobre veículo localizado no estacionamento situado na parte externa do imóvel onde se encontra estabelecida a executada. O próprio meirinho certificou, contudo, que não encontrou qualquer representante da pessoa jurídica no local, estando fechadas as portas e docas do estabelecimento. A diligência, tal como realizada, não pode ser reconhecida como penhora válida. A penhora constitui ato de apreensão ou restrição jurídica de bens ou direitos sujeito à responsabilidade patrimonial do devedor, destinado à satisfação do crédito exequendo. O ato constritivo pressupõe a identificação de bem que efetivamente pertença ao patrimônio do executado (quiçá pelo próprio executado indicado) e a observância das formalidades indispensáveis à constituição da constrição. O artigo 838 do CPC determina expressamente que a penhora seja realizada mediante auto ou termo, do qual deverão constar o dia, mês, ano e lugar da diligência, os nomes das partes, a descrição do bem com suas características e, obrigatoriamente, a nomeação de depositário. No caso, não há notícia de elemento seguro que demonstrasse, no momento da diligência, que o veículo localizado em estacionamento externo efetivamente integrava o patrimônio da executada. A mera presença de veículo nas proximidades ou no estacionamento não autorizaria ao oficial presumir a propriedade afeta à executada. Mais grave, a própria certidão demonstra que o ato foi praticado sem a presença de representante da executada e sem que se tenha procedido à indispensável constituição de depositário. Não se trata de formalismo dispensável. A nomeação de depositário integra expressamente o conteúdo do auto de penhora e identifica a pessoa responsável pela guarda e conservação do bem. Diante disso, DECLARO NULA a penhora noticiada. II - Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em 10 dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Intime-se.
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