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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011586-93.2026.8.26.0344/SP AUTOR: RAQUEL BENEVIDES DE SANTANA ADVOGADO(A): SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB SP448742) ADVOGADO(A): GUILHERME KRÖGER LUCIA (OAB SP447774) DESPACHO/DECISÃO Diante dos documentos que instruem a inicial, concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. RAQUEL BENEVIDES DE SANTANA ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência, contra BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em síntese, que identificou desconto mensal indevido em seu benefício previdenciário (NB 182.173.904-0) no valor de R$ 352,52, desde 04/2026, já totalizando 04 parcelas, no importe total de R$ 1.410,08, referente a suposta operação que afirma desconhecer por completo. Aduz que já tentou contato telefônico com o réu, sem êxito na cessação dos descontos. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos das parcelas em seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença da probabilidade do direito invocado com a segurança necessária à concessão da medida liminar pretendida. Com efeito, muito embora o autor negue qualquer contratação junto ao réu, verifica-se do Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS (evento 1, DOC9, fl. 3) que o contrato nº 55-027707 034/2, correspondente ao valor de parcela questionado (R$ 352,52), tem como origem de averbação "Refinanciamento", com data de inclusão em 24/03/26 e início de desconto em 04/2026 – dados que coincidem com os fatos narrados na inicial. A modalidade de refinanciamento, por sua própria natureza, pressupõe a existência de operação de crédito anterior em curso, cuja dívida é substituída ou consolidada em novo contrato, circunstância que, em juízo preliminar, não se harmoniza integralmente com a alegação de que o autor jamais manteve qualquer relação negocial com a instituição ré. Aliás, o próprio extrato do INSS revela histórico de sucessivas operações de refinanciamento junto ao réu desde o ano de 2023, o que reforça a existência de relacionamento negocial contínuo entre as partes, a demandar esclarecimentos que somente o contraditório poderá proporcionar. Nesse contexto, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada de plano, sendo prudente aguardar a prévia manifestação do réu, a quem incumbirá esclarecer a origem, os termos e a regularidade da contratação do refinanciamento em exame, antes de se autorizar, em caráter antecipado e sem o contraditório, a suspensão dos descontos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a manifestação do réu. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se o réu, através do Portal eletrônico (parte conveniada) e/ou carta (parte não conveniada), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
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