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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011586-63.2026.8.26.0451/SP AUTOR: MAURICIO FERNANDO DE OLIVEIRA PUPO ADVOGADO(A): CAMILLA MARQUES FERREIRA (OAB SP337542) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 24, EMENDAINIC1: Ante o esclarecimento, aplicado sigilo restrito especificamente sobre os documentos juntados no Evento 1, Docs. 11 e 13 (Laudos Médicos), resguardando a intimidade e os dados de saúde do paciente, com base no art. 189, III, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que não houve integral atendimento à determinação contida no despacho de Evento 18 a respeito do valor da causa. Com efeito, a pretensão deduzida em juízo não versa sobre a revisão de mensalidade do plano de saúde, mas sobre a obrigação de custeio integral de internação psiquiátrica em clínica privada específica (Nova Paraíso Centro Terapêutico Ltda.). Por conseguinte, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que readeque o valor da causa, instruindo os autos com orçamento, tabela de custos ou documento idôneo emitido pela clínica particular que indique a estimativa financeira do tratamento pretendido, comprovando o recolhimento da diferença das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com urgência para: a) apreciação do pedido de tutela provisória de urgência; b) deliberação sobre a abertura de prazo para a ré se manifestar e ratificar os termos de sua contestação espontânea (Evento 23) ou, se o caso, extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se.
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