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Apelação Nº 4011582-89.2025.8.26.0506/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4011582-89.2025.8.26.0506/SP
APELANTE: C F REVELINO COMERCIO E MANUTENCAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DANIEL MIRANDA (OAB SP282116)
Magistrado: JANE FRANCO MARTINS
Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de recurso de apelação apresentado pela empresa autora (Ev. 41) contra a sentença (Ev. 35) que julgou improcedentes os pedidos, revogando a tutelar então concedida (Ev. 11).
A apelante, pessoa jurídica, não recolheu o preparo porque pretende a concessão de gratuidade judiciária, impugnada em contrarrazões (Ev. 47), impondo análise da questão preliminar, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Conforme artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e súmula 481 do Colendo STJ, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que as pessoas jurídicas tenham direito ao benefício em questão, que implica produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, não simples declaração unilateral, inclusive quando houve regular recolhimento das custas iniciais por ocasião do ajuizamento da demanda (Ev. 2). A isso se acrescenta a tese firmada no Tema 1.424, a saber:
“A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”.
2. Nesse panorama, determino, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, que a empresa apelante apresente seus últimos dois balanços fiscais e contábeis, com indicações de todos os elementos delimitados no referido Tema 1.424, mais o fluxo de caixa dos dois primeiros trimestres de 2026, e projeção do terceiro e quarto trimestres, todos assinados pelo contador.
Deverá, ainda, exibir todos os seus extratos de conta corrente e de investimentos com quem mantenha vínculos bancários, mais o Registrato (CSS), esclarecendo se há cartão de crédito em nome das pessoas jurídicas, juntando as três últimas faturas, se o caso.
Prazo improrrogável de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do CPC). Alternativamente, recolha as custas devidas, 4% do valor atualizado da causa (art. 4º, inciso II, da lei estadual nº 11.608/2003).
3. Após, abra-se vista dos eventuais documentos juntados à ré, apelada e, oportunamente, conclusos.
Cumpra-se e Intimem-se.