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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011577-33.2026.8.26.0506/SPAUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RIBEIRAO PRETO
ADVOGADO(A): EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB SP218714)
RÉU: RAFAEL FRANZONE DE CAMARGO
ADVOGADO(A): ROSEMARY DA CUNHA (OAB BA022399)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE RIBEIRÃO PRETO em face de RAFAEL FRANZONE DE CAMARGO (TECNOARTE SINALIZAÇÃO) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção, resolvendo o mérito de ambas as lides nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR RESOLVIDO, por culpa exclusiva do réu, o "Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Reforma e Adequação de Sistema de Segurança e Outras Avenças" celebrado entre as partes, com efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2025; (b) CONDENAR o réu ao pagamento da multa contratual prevista no Parágrafo Único da Cláusula 7ª do contrato, reduzida equitativamente na forma do artigo 413 do Código Civil, no valor de R$ 19.590,18 (dezenove mil, quinhentos e noventa reais e dezoito centavos); (c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; (d) REJEITAR os pedidos reconvencionais de pagamento de saldo de mão de obra, de indenização por perdas e danos e de lucros cessantes. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024. Sobre a multa contratual, a correção monetária e os juros de mora incidirão desde 15 de setembro de 2024, data em que constituída de pleno direito a mora do réu (artigo 397, caput, do Código Civil). Na ação principal, embora rejeitado o pedido de indenização por danos morais, a autora decaiu de parte mínima, porquanto a redução da cláusula penal decorreu de dever legal cogente imposto ao julgador, e não de acolhimento de tese defensiva. Aplico, pois, o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e CONDENO o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Na reconvenção, CONDENO o réu-reconvinte ao pagamento das custas e despesas respectivas, cujo recolhimento deverá comprovar, e de honorários advocatícios ao patrono da autora-reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do mesmo diploma). CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, II, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará a embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.