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4011577-20.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença

    Monitória Nº 4011577-20.2025.8.26.0554/SPAUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) RÉU: EDUARDO VANTINI DOS SANTOS ADVOGADO(A): JESSICA CAROLINE FREIRE DE BRITO (OAB SP517457) RÉU: JESSICA CAROLINE FREIRE DE BRITO ADVOGADO(A): JESSICA CAROLINE FREIRE DE BRITO (OAB SP517457) SENTENÇA Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito. P.R.I.C., arquivando-se, oportunamente.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença

    Monitória Nº 4011577-20.2025.8.26.0554/SPAUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) RÉU: EDUARDO VANTINI DOS SANTOS ADVOGADO(A): JESSICA CAROLINE FREIRE DE BRITO (OAB SP517457) RÉU: JESSICA CAROLINE FREIRE DE BRITO ADVOGADO(A): JESSICA CAROLINE FREIRE DE BRITO (OAB SP517457) SENTENÇA Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito. P.R.I.C., arquivando-se, oportunamente.

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