Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011565-06.2025.8.26.0554/SPAUTOR: FELIPE FERNANDEZ DE MELO VEIGA
ADVOGADO(A): FERNANDA GARCIA GODOY (OAB SP411164)
RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
ADVOGADO(A): NATHALIA LAURENTINA DA SILVA (OAB SP478349)
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
RÉU: CCISA69 INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(A): NATHALIA LAURENTINA DA SILVA (OAB SP478349)
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal prevista em contrato (evento 1.13 ? item 7), correspondente a 1% ao mês, pro rata die, sobre os valores efetivamente pagos e recebidos pela incorporadora a título de preço, inclusive por meio de financiamento imobiliário, no período compreendido entre 10/07/2025 e 23/09/2025. Os valores devidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, e serão corrigidos monetariamente desde a data de cada vencimento, pelo índice IPCA/IBGE, bem como acrescidos de juros de mora correspondentes à Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp 2.199.164), observando-se a regra do art. 406 do Código Civil em sua nova redação Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado, em favor do patrono da parte adversa, sendo vedada a compensação pelo novo CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais. P.R.I.C
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011565-06.2025.8.26.0554/SPAUTOR: FELIPE FERNANDEZ DE MELO VEIGA
ADVOGADO(A): FERNANDA GARCIA GODOY (OAB SP411164)
RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
ADVOGADO(A): NATHALIA LAURENTINA DA SILVA (OAB SP478349)
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
RÉU: CCISA69 INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(A): NATHALIA LAURENTINA DA SILVA (OAB SP478349)
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal prevista em contrato (evento 1.13 ? item 7), correspondente a 1% ao mês, pro rata die, sobre os valores efetivamente pagos e recebidos pela incorporadora a título de preço, inclusive por meio de financiamento imobiliário, no período compreendido entre 10/07/2025 e 23/09/2025. Os valores devidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, e serão corrigidos monetariamente desde a data de cada vencimento, pelo índice IPCA/IBGE, bem como acrescidos de juros de mora correspondentes à Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp 2.199.164), observando-se a regra do art. 406 do Código Civil em sua nova redação Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado, em favor do patrono da parte adversa, sendo vedada a compensação pelo novo CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais. P.R.I.C