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4011558-39.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011558-39.2026.8.26.0405/SP AUTOR: CARINA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB SP229098) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual à autora. Anotado. 2. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de pedido de tutela antecipada elaborado por CARINA RAMOS DOS SANTOS em face de LONG BEACH MULTIRESIDENCE SPE LTDA. Em simples termos, aduz que celebrou com a ré, em 11 de novembro de 2023, contrato particular de promessa de venda e compra de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (contrato LB004369, unidade 2405, fração STANDARD 1Q – INFINITE), pelo valor total de R$ 85.300,00, tendo desembolsado até o momento R$ 21.561,91; que, por dificuldades financeiras e desinteresse na manutenção da avença, buscou o distrato administrativo, sem êxito, e que a cláusula contratual que autoriza a retenção de 50% das quantias pagas é abusiva. Requer a tutela antecipada, de modo a suspender o contrato, tornando inexigíveis as parcelas vencidas e vincendas e os encargos correlatos, até decisão final de mérito. De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: “todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela. (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856). Pois bem, conforme o narrado acima, vislumbro as condições para concessão da tutela antecipada, uma vez que a documentação acostada comprova a existência do contrato e o pagamento de 28 parcelas, sendo que a resilição unilateral pelo adquirente é admitida na forma do art. 473 do Código Civil, ainda que ausente previsão contratual, bastando a denúncia à outra parte, aqui operada com o ajuizamento; que a relação é de consumo, incidindo o art. 53 do CDC, que fulmina de nulidade a cláusula de perda total das prestações pagas, de sorte que a controvérsia remanescente tende a limitar-se ao percentual de retenção, e não à possibilidade mesma do desfazimento; e que o perigo de dano decorre da manutenção da exigibilidade de parcelas mensais relativas a contrato cuja extinção a autora já manifestou pretender, com risco concreto de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, expressamente autorizada pela cláusula sétima, item 6, do instrumento, agravando o prejuízo de quem alega dificuldade financeira. Ausente, ainda, perigo de irreversibilidade, porquanto, improcedente o pedido, restará à ré exigir os valores acrescidos dos encargos contratuais. Assim, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada, de modo a suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato LB004369, até decisão final de mérito, devendo a ré abster-se de emitir novas cobranças, protestar títulos ou inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do referido contrato. O descumprimento desta decisão acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança, protesto ou negativação indevidos, limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de sua majoração. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pelo advogado da parte autora por carta com AR ou pessoalmente, com assinatura de pessoa identificada, no domicílio da parte requerida. 3. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido de forma clara e objetiva, acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A presente demanda revela-se adequada ao procedimento comum, atendendo aos requisitos legais estabelecidos no Código de Processo Civil. Considerando a necessidade de observância dos princípios da celeridade processual e da economia processual, posterguo a designação de audiência de conciliação para momento oportuno, após o regular processamento da citação da parte requerida. A medida se justifica pela necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais fundamentais que devem ser observados no regular processamento da demanda. Defiro o processamento da presente ação. Recebo a petição inicial, que está em conformidade com os requisitos legais. Determino a citação da requerida via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos termos do art. 246, §1º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão ficta. Intimem-se

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