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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4011555-81.2026.8.26.0309/SP
EXEQUENTE: GABRIELA MARQUEZIN PIRANA
ADVOGADO(A): ISABELLA ZOCA (OAB SP470339)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os embargos de declaração serão rejeitados.
Não se verifica a presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Em verdade, a parte embargante busca rediscutir matéria já apreciada por este Juízo, finalidade incompatível com a estreita via deste instrumento.
Com efeito, permanece necessária a concessão de prazo à parte embargada para que comprove documentalmente as alegadas novas violações que teriam ensejado a recente suspensão do perfil objeto da demanda, a fim de demonstrar que tal medida decorre de fato superveniente e distinto daquele examinado no título judicial. Tal providência revela-se indispensável para a adequada delimitação do objeto do cumprimento de sentença, evitando-se a indevida ampliação dos limites da coisa julgada.
Ressalte-se que o cumprimento de sentença deve permanecer estritamente adstrito aos termos do julgado exequendo, sendo inviável a introdução de fatos novos nesta fase processual sem a devida comprovação de sua existência e relação com a controvérsia posta em apreciação. Assim, mostra-se pertinente e necessária a produção da prova documental determinada, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão embargada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Nesse passo, aguarde-se o decurso de prazo concedido. Após, independentemente de intimação, manifeste-se a embargante/exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.