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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011552-11.2025.8.26.0003/SPAUTOR: CRISTIANO TEODORO ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) SENTENÇA Vistos. CRISTIANO TEODORO propôs ação declaratória c.c. indenização por danos materiais e morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Instada a recolher as custas iniciais, a parte autora não o fez (evento 26). É o relatório. Fundamento e decido. Cumpre extinguir o processo. A parte demandante não recolheu as custas iniciais no prazo assinado pelo juízo. Discorrendo sobre o preparo inicial, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO observa que ?o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo? (Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros Editores, 2009, vol. II, p. 659). Na mesma linha, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - Caracterizada a ausência de pressuposto processual (não recolhimento das custas iniciais) - Indeferida a gratuidade processual - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO" (Apelação n. 1016092-59.2016.8.26.0007, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2017, rel. Desembargador FLÁVIO ABRAMOVICI ênfase minha). Não se tratando de extinção calcada nos incisos II ou III do art. 485/CPC, é desnecessária intimação pessoal da parte autora (§ 1º do referido dispositivo legal). Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. P. I.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011552-11.2025.8.26.0003/SPAUTOR: CRISTIANO TEODORO ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) SENTENÇA Vistos. CRISTIANO TEODORO propôs ação declaratória c.c. indenização por danos materiais e morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Instada a recolher as custas iniciais, a parte autora não o fez (evento 26). É o relatório. Fundamento e decido. Cumpre extinguir o processo. A parte demandante não recolheu as custas iniciais no prazo assinado pelo juízo. Discorrendo sobre o preparo inicial, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO observa que ?o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo? (Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros Editores, 2009, vol. II, p. 659). Na mesma linha, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - Caracterizada a ausência de pressuposto processual (não recolhimento das custas iniciais) - Indeferida a gratuidade processual - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO" (Apelação n. 1016092-59.2016.8.26.0007, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2017, rel. Desembargador FLÁVIO ABRAMOVICI ênfase minha). Não se tratando de extinção calcada nos incisos II ou III do art. 485/CPC, é desnecessária intimação pessoal da parte autora (§ 1º do referido dispositivo legal). Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. P. I.
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