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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · Sentença
Monitória Nº 4011542-44.2026.8.26.0451/SPAUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RICARDO NEVES COSTA (OAB SP120394) ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU: ITAPUA BEBIDAS LTDA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE Monitória para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo e declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial. Caso não convencionados de forma diversa pelas partes, os valores deverão ser atualizados monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em interpretação a contrario sensu do artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil, arcará o requerido com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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