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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011538-48.2026.8.26.0405/SP AUTOR: FOUR CAR DRIVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): SELMA REGINA MORAES DE OLIVEIRA (OAB SP314264) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARIA MOMI JORENTE (OAB SP364900) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se concluso para sentença. Verifica-se a necessidade de conversão do julgamento em diligência para a regularização da instrução probatória documental e esclarecimento dos fatos alegados na petição inicial, indispensáveis à correta apreciação dos pedidos de cobrança e reparação de danos materiais referentes a multas de trânsito. Ressalta-se que a apresentação da petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil - CPC), não exonerando a parte autora do ônus de apresentar prova mínima da relação jurídica alegada e do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, constata-se relevante inconsistência e fragilidade probatória nos autos: a) Incoerência e divergência na documentação contratual e no polo passivo: A autora FOUR CAR DRIVE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ajuizou a presente ação em face de ELTON DOS SANTOS LEITE, alegando contrato de locação celebrado em 13/05/2025 para o veículo VW Gol MPI, Placa RUQ2G89. Ocorre que o instrumento contratual acostado à exordial foi celebrado com terceiro alheio à lide (Marcus Vinicius da Silva Luz), tendo por objeto veículo diverso (Chevrolet Onix, Placa RMS 6J10) e data de celebração em 05/07/2025. Não há nos autos cópia do contrato de locação ou termo de entrega/vistoria relativo ao veículo VW Gol MPI (Placa RUQ2G89) que esteja devidamente assinado pelo réu Elton dos Santos Leite; b) Ausência de comprovação da posse direta e da responsabilidade pelas infrações: As pesquisas de multas de trânsito trazidas aos autos referem-se ao veículo VW Gol MPI (Placa RUQ2G89) com datas de infração em 16/06/2025 e 04/07/2025. Não obstante, inexiste documento apto a comprovar que o réu Elton dos Santos Leite exercia a posse direta ou a condução regular de referido veículo nas datas e horários em que lavradas as autuações. À luz do poder instrutório conferido ao magistrado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º da Lei nº 9.099/95, e considerando os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da busca pela verdade real, DETERMINO A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento/extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC), providencie a juntada aos autos e os devidos esclarecimentos quanto aos seguintes itens: 1 - Regularização da Relação Jurídica e do Vínculo Contratual: Apresentar a cópia legível do "Contrato de Locação de Veículo" e/ou "Termo de Vistoria de Retirada/Entrega" do automóvel VW/Gol MPI, Placa RUQ2G89, devidamente assinado pelo réu Elton dos Santos Leite, sob pena de restar desconfigurado o vínculo contratual direto; 2 - Correção do Instrumento Contratual Juntado: Esclarecer expressamente a divergência constatada no contrato de locação acostado aos autos, o qual se refere a locatário estranho ao processo (Marcus Vinicius da Silva Luz) e a veículo diverso (GM/Onix - Placa RMS 6J10), procedendo à correta juntada do documento pertinente; 3 - Comprovação do Período de Posse / Responsabilidade pelas Infrações: Juntar aos autos documento formal ou qualquer meio legítimo de prova (como notificação de indicação de condutor junto ao órgão de trânsito ou comprovantes de recebimento/devolução das chaves) que evidencie ter sido o réu Elton dos Santos Leite o condutor/possuidor do veículo VW/Gol MPI (RUQ2G89) no período em que lavradas as infrações de trânsito (16/06/2025 e 04/07/2025). Cumprida a diligência ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de sentença. Intime-se.
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