Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4011525-55.2025.8.26.0576/SP
AUTOR: MARIA TEREZA RODRIGUES LOPES
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO LOPES JUNIOR (OAB SP314656)
AUTOR: AUREA RODRIGUES LOPES
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO LOPES JUNIOR (OAB SP314656)
RÉU: CELIA REGINA RODRIGUES LOPES
ADVOGADO(A): LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB SP340117)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Evento 70: o Ministério Público, atuando nesta fase a título de cooperação (art. 6º do CPC), suscitou dúvida fundada sobre a capacidade civil da corré Célia Regina Rodrigues Lopes, à luz das informações trazidas por seu próprio patrono nos eventos 47 e 57 — dependência química de longa data e situação de rua —, e requereu a decretação de nulidade dos atos praticados desde o comparecimento espontâneo de evento 32, com renovação da citação nos moldes do art. 245, §§2º e 3º, do CPC.
Rejeito o pedido de decretação de nulidade.
O comparecimento espontâneo de Célia, por advogado regularmente constituído, deu-se em 09/03/2026 (evento 32), oportunidade em que a ré teve ciência integral dos termos da demanda, manifestou concordância expressa com todos os pedidos formulados na inicial — inclusive quanto à reintegração de posse e à alienação judicial do imóvel — e requereu, ela própria, o benefício da justiça gratuita, pedido que foi apreciado e deferido (evento 49).
Não há, até o presente momento, qualquer elemento concreto que demonstre prejuízo processual decorrente desse ato: ao contrário, a posição manifestada por Célia é integralmente favorável aos interesses que ora se busca proteger (reintegração de posse do bem comum, esbulhado por terceiro, e regularização da situação condominial), e nenhuma contestação ou oposição foi apresentada em sentido diverso.
A mera notícia de vulnerabilidade social, por si só e sem exame médico ou elemento técnico que a corrobore, não basta para infirmar a presunção de regularidade dos atos já praticados, sobretudo quando ausente qualquer prejuízo concreto à parte a quem a proteção se destina.
De todo modo, a cautela é pertinente e será atendida por outra via, mais adequada às circunstâncias: a nomeação de curador especial para acompanhar os interesses de Célia neste processo, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, combinado, por analogia, com a ordem de vocação do art. 1.775, §1º, do Código Civil.
Nesse ponto, observo que o filho de Célia, Arthur Lopes Napolitano, também réu nestes autos, se enquadra na posição de descendente apto a exercer a curatela, à falta de ascendentes vivos da corré (fato que se extrai da documentação do inventário anexada ao evento 1, referente ao falecimento de seus genitores).
Diante dos elementos constantes dos autos até o momento, não se verifica conflito de interesses entre Célia e Arthur que inviabilize essa nomeação: ambos figuram no polo passivo do feito, e a posição de Célia — concordância com a reintegração de posse e com a alienação judicial do bem comum — não se contrapõe, neste estágio, a qualquer manifestação de Arthur, que sequer foi ainda citado ou contestou a ação.
Nada impede, porém, que a questão seja reexaminada oportunamente, caso a contestação de Arthur revele posição incompatível com os interesses de sua genitora, hipótese em que se cogitará da nomeação de curador diverso, inclusive a Defensoria Pública, como sugerido no evento 96.
Quanto à citação de Arthur Lopes Napolitano, verifico que o mandado de reintegração e citação expedido no evento 44 não foi cumprido (evento 74): o Sr. Oficial de Justiça compareceu por diversas vezes ao imóvel situado na Rua São João, nº 2.393, Vila Zilda, em dias e horários diversos, sem lograr êxito em localizar o requerido, e certificou que as autoras não forneceram meios de contato que viabilizassem a diligência.
Assim, intimem-se as autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam o atual paradeiro de Arthur Lopes Napolitano ou indiquem endereço diverso para citação. Determino, ainda, que as autoras pleiteiem o necessário ao efetivo cumprimento da reintegração de posse, fornecendo os meios indispensáveis à diligência — notadamente contato telefônico e informações que viabilizem o acompanhamento do Sr. Oficial de Justiça —, uma vez que, conforme certidão de evento 74, não os forneceram até o momento, tampouco entraram em contato para tal finalidade.
Uma vez localizado e citado ARTHUR, fica desde já determinado que ele será cientificado, no mesmo ato, de que lhe incumbe a curatela especial de sua genitora, Célia Regina Rodrigues Lopes, para os fins e efeitos deste processo, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, c/c art. 1.775, §1º, do Código Civil, competindo-lhe, nessa qualidade, acompanhar os atos do feito de interesse de Célia, sem prejuízo de sua própria defesa como réu.
2 - No mais, aprecio desde logo o requerimento de organização da alienação judicial do imóvel formulado no evento 57, ao qual as autoras aderiram expressamente no evento 84.
AUTORIZO Maria Tereza Rodrigues Lopes a praticar os atos materiais, administrativos e documentais necessários à viabilização da venda do imóvel comum — apresentação do bem a interessados, obtenção de certidões, tratativas com corretores, compradores, tabelionato de notas e Cartório de Registro de Imóveis, e submissão de eventual proposta aos autos —, sem que essa autorização importe em poderes para receber, levantar, reter ou dispor privadamente de valores pertencentes às demais coproprietárias.
Eventual proposta de compra deverá ser previamente apresentada nos autos, com identificação do comprador, valor, forma de pagamento e demais condições negociais, para prévia homologação judicial antes da formalização da venda.
Concretizada a alienação, a quota-parte pertencente à corré Célia Regina Rodrigues Lopes, correspondente a 1/3 (um terço) do produto líquido da venda, deverá ser obrigatoriamente depositada em conta judicial vinculada a estes autos, permanecendo essa providência resguardada em qualquer hipótese, independentemente do desfecho da questão relativa à sua representação processual, ficando vedado o levantamento por Maria Tereza, Aurea, Arthur ou qualquer terceiro sem ordem judicial específica e fundamentada.
Dê-se Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
São José do Rio Preto, 03/09/2026.