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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011521-73.2026.8.26.0320/SP AUTOR: VIVIANE CANDIDO GALETTI ADVOGADO(A): ANDRÉ RODRIGUES HELENO (OAB SP488156) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a citação da parte requerida por meio do domicílio eletrônico, diante da impossibilidade técnica, conforme certificado no evento 21. Indefiro, também, a pretensão de pesquisa de endereços, pois nos procedimentos afetos à Lei nº 9.099/95, não compete ao Juízo a obtenção do endereço da parte, ante o princípio da celeridade, cabendo ao(à) autor(a)-interessado(a) fornecê-lo corretamente, desde o início (artigos 2º e 14, §1º, inc. I, da referida Lei). A consequência no caso de não localização do(a) requerido(a), desconhecendo o(a) autor(a) o seu paradeiro, é a extinção do feito, pois as pesquisas pretendidas importam em um leque de resultados, geralmente defasados, a serem confirmados pelo juízo, o que protela por demais o andamento do feito, que não pode ter sua tramitação truncada; portanto é ônus que recai ao(à) próprio(a) interessado(a), não podendo ser transferido ao poder judiciário, por sua incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo. Concedo ao(à) autor(a) o prazo de 10 dias para que traga aos autos o endereço correto do(a) requerido(a), sob pena de extinção. Int. Limeira, data lançada abaixo.
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