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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011520-68.2026.8.26.0068/SPAUTOR: CAMILA OLIVEIRA RAMOS DE PAULA ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) AUTOR: WANDERSON RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) RÉU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A ADVOGADO(A): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB CE044118) SENTENÇA Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CAMILA OLIVEIRA RAMOS DE PAULA e WANDERSON RODRIGUES DE PAULA em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, o que faço para: i) CONFIRMAR, em sentença, a tutela de urgência concedida nos autos ii) DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Uso em Sistema de Tempo Compartilhado, Contrato n.º 1CC74665-BS-J, firmado entre as partes e iii) CONDENAR a ré a restituir aos autores 80% dos valores efetivamente pagos em parcela única, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a taxa legal a contar da citação. Considera-se o índice legal de atualização monetária os índices de atualização de débitos judiciais publicado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo que deverá ser aplicado até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 o IPCA amplo do IBGE. Quanto aos juros considera-se a taxa Selic deduzida a correção monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, e conforme decidido pelo E. STJ no Tema 1.368. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.
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