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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Núcleo Especializado De Justiça - Núcleo 4.0 Direito Marítimo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011507-42.2026.8.26.0562/SPAUTOR: INVICTA COMERCIO EXTERIOR E LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO(A): CESAR LOUZADA (OAB SP275650)
RÉU: MOVE MAIS TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO DO CARMO (OAB RJ178178)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por INVICTA COMÉRCIO EXTERIOR E LOGÍSTICA LTDA. contra MOVE MAIS TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA., extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a ausência de dilação probatória complexa e a natureza da causa. A correção monetária sobre os honorários sucumbenciais incidirá a partir do ajuizamento da ação pelo índice IPCA, e os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado na forma da taxa legal, nos termos dos artigos 85, § 16, e 406 do Código Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.