2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4011497-59.2026.8.26.0477/SP AUTOR: ABREU ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ANA PAULA FARIA PEDROSO (OAB SP355962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ABREU ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de BENEDITA AUGUSTA MILANESI. Sustenta a autora, em síntese, ter alienado à requerida unidades imobiliárias no empreendimento situado na Rua Samuel Augusto Leão de Moura, nº 216, nesta Comarca, tendo transmitido a posse em 13 de maio de 2000. Alega que a adquirente não procedeu à lavratura da escritura pública definitiva e ao registro da transmissão dominial perante o Cartório de Registro de Imóveis competente em relação às unidades 202 e 204. Aduz que a inércia da ré resultou na propositura de execuções fiscais municipais em desfavor da requerente, culminando em constrição judicial de valores via SISBAJUD em outubro de 2025. Argumenta que, conquanto a demandada tenha ressarcido o montante bloqueado e parcelado parte dos débitos fiscais, recusa-se a transferir os bens por alegada falta de recursos financeiros. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré à regularização registral dos imóveis, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não comporta acolhimento, visto que não restaram delineados, de forma cumulativa, os pressupostos legais autorizadores previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Nos termos do dispositivo legal supracitado, a concessão da tutela de urgência exige a concorrência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a necessária probabilidade do direito para impor, liminarmente e inaudita altera parte, a execução imediata de obrigação de fazer dessa envergadura. A formalização de escritura definitiva de compra e venda e seu subsequente registro imobiliário demandam a demonstração de regularidade fiscal, quitação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), adimplemento de despesas cartorárias e exibição de certidões correlatas, atos que envolvem terceiros (tabelionato, registro de imóveis e Fisco Municipal) e requerem dilação probatória e contraditório, inclusive quanto à higidez documental e às condições materiais das unidades negociadas. Outrossim, desautoriza a urgência a ausência do periculum in mora. Observa-se da própria narrativa inicial que o negócio jurídico fora entabulado e a posse transmitida em 13 de maio de 2000. Portanto, decorridos mais de vinte e cinco anos da celebração do liame negocial sem a provocação do Poder Judiciário, afigura-se descaracterizada a urgência contemporânea estritamente vinculada ao lapso temporal da obrigação registral. Ademais, constata-se da peça vestibular que a requerida ressarciu os valores anteriormente bloqueados e aderiu a parcelamento fiscal com a Municipalidade de Praia Grande. Tal conduta afasta, no estágio embrionário da demanda, a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação estritamente relacionado à inércia fazendária imediata, demonstrando atuação de mitigação dos prejuízos materiais diretos que respaldavam o pleito urgente. Inexistindo o perigo da demora premente e dependendo a causa de cognição exauriente e formação da relação processual para verificação das balizas do cumprimento da obrigação de fazer, resta inviabilizada a medida sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) via carta. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação. A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes – sobretudo nos casos de prova de fato negativo –, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se