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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011495-47.2026.8.26.0006/SP
AUTOR: ANDRE VICTOR NASCIMENTO ADRIANO
ADVOGADO(A): ANDRÉ ULIANA LUIZ (OAB SP439577)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Vistos.
1. Ciente o juízo dos recolhimentos efetuados.
2. Exame da tutela provisória: nas palavras do autor o contrato de locação não teve início porque não houve imissão na posse. O imóvel foi vendido previamente ao ingresso do locatário no bem.
Neste contexto as cobranças não se justificam, tampouco a negativação do seu nome.
Ante o exposto defiro em parte a medida liminar para impor aos réus o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em se absterem de cobrar multa ou qualquer outro débito referente ao contrato de locação, ou ainda negativarem o nome do autor, sob pena de multa diária de quinhentos reais.
Quanto ao débito de energia, noto não haver menção ou comprovação do seu valor. Se o caso o autor poderá liquidar a pendência e acrescer ao montante exigido nos autos.
3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6. Via digitalmente assinada na decisão servirá como mandado.
Intime-se.