2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011482-47.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE: ROSANE BEZERRA GIMENEZ ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDO CHIARATO (OAB SP441181) DESPACHO/DECISÃO Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para os termos da ação proposta e para o pagamento do débito de R$7.570,50 no prazo de 03(três) dias. Ficam as partes expressamente advertidas, nos termos do entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n.º 28 (Processo n.º 0000012-83.2024.8.26.0968), que "nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação". Caso a presente ação executiva esteja alicerçada em titulo de crédito, tal como o cheque e nota promissória, deverá a parte exequente manter o título em sua posse, apresentando-o em Cartório quando assim for determinado. Salvo no caso de parte com cadastro controlado, o ato citatório deverá ser emitido com observância do endereço cadastrado na petição inicial. Fica a parte executada desde logo intimada de que, tratando-se de execução de título extrajudicial, que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, a garantia do Juízo é requisito indispensável para a apresentação de eventuais "embargos do devedor", conforme artigo 53, §1.º, da mencionada Lei. Não sendo informado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Dilig.Int.