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4011481-71.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011481-71.2026.8.26.0068/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL I-GLOO ALPHAVILLE ADVOGADO(A): DIEGO GOMES BASSE (OAB SP252527) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr.(a) RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO Valor do débito: R$7.858,35 Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$ Vistos. Evento 11, EMENDAINIC1: Recebo como emenda à inicial. Fica desde logo o(a) exequente autorizado a gerar a certidão para os fins do artigo 828 do CPC, diretamente pelo Eproc, cabendo ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. No mais, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) por carta AR digital, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$7.858,35, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, além de custas e despesas processuais. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de o(s) executado(s) possuir(em) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do AR aos autos, na esteira do art. 231, do Código de Processo Civil, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. A propósito, se a citação se der por carta precatória, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado, anotando-se que, nesta hipótese, o prazo para embargar se inicia com a juntada do comunicado de que trata o art. 232, do CPC ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á à aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça (parágrafo único do art. 918 do CPC). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar no prosseguimento dos atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Após efetivada a citação ou tentativa infrutífera, sendo pleiteado o bloqueio de ativos financeiros, fica, desde já, deferido requerimento para arresto/penhora de valores via Sisbajud, desde que acompanhado de cálculo atualizado do débito e recolhimento da despesa pertinente, conforme estabelecido no Provimento CSM nº2684/2023. Por fim, defiro desde logo a penhora de bens porta adentro no endereço do(s) executado(s), observando-se a ordem de preferência do artigo 835 do CPC. Intime-se. Barueri, 04/09/2026.

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