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4011478-44.2026.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4011478-44.2026.8.26.0577/SPAUTOR: JONATAS DE FREITAS CORREA ADVOGADO(A): FELIPE FREITAS E SILVA (OAB SP381187) SENTENÇA Trata-se de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, ajuizada por JONATAS DE FREITAS CORREA em face de MARFEX CONSTRUTORA LTDA. A presente ação foi distribuída no dia 05/05/2026. Intimada a providenciar o necessário para o deslinde do processo, notadamente juntar documentos que atestassem a condição de hipossuficiente e subsidiariamente o recolhimento das custas iniciais, a parte autora deixou decorrer in albis o prazo fixado. É dever do Juízo fiscalizar o correto preparo da ação e a irregularidade mencionada impede a admissão da demanda. A parte requerente permaneceu inerte, mesmo devidamente intimada (evento 10, DOC1). Nem se insurgiu contra a determinação, nem a atendeu, o que prejudica o prosseguimento da demanda. Tentada, portanto, a medida prevista no art. 317 sem que surtisse efeito, de rigor, a aplicação do art. 102, parágrafo único, ambos do CPC/15. Assim, SENTENCIO o feito sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, X, do CPC/15. Custas a cargo da parte autora, a quem INDEFIRO a gratuidade da justiça, por não ter sido atendida a determinação. Se houver ajuizamento de nova ação, de rigor observar-se o disposto no art. 486, § 2º, CPC/15 (a petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4011478-44.2026.8.26.0577/SPAUTOR: JONATAS DE FREITAS CORREA ADVOGADO(A): FELIPE FREITAS E SILVA (OAB SP381187) SENTENÇA Trata-se de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, ajuizada por JONATAS DE FREITAS CORREA em face de MARFEX CONSTRUTORA LTDA. A presente ação foi distribuída no dia 05/05/2026. Intimada a providenciar o necessário para o deslinde do processo, notadamente juntar documentos que atestassem a condição de hipossuficiente e subsidiariamente o recolhimento das custas iniciais, a parte autora deixou decorrer in albis o prazo fixado. É dever do Juízo fiscalizar o correto preparo da ação e a irregularidade mencionada impede a admissão da demanda. A parte requerente permaneceu inerte, mesmo devidamente intimada (evento 10, DOC1). Nem se insurgiu contra a determinação, nem a atendeu, o que prejudica o prosseguimento da demanda. Tentada, portanto, a medida prevista no art. 317 sem que surtisse efeito, de rigor, a aplicação do art. 102, parágrafo único, ambos do CPC/15. Assim, SENTENCIO o feito sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, X, do CPC/15. Custas a cargo da parte autora, a quem INDEFIRO a gratuidade da justiça, por não ter sido atendida a determinação. Se houver ajuizamento de nova ação, de rigor observar-se o disposto no art. 486, § 2º, CPC/15 (a petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.I.C.

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