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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4011472-40.2026.8.26.0576/SP AUTOR: LINDOLPHO GUIMARAES CORREA NETO ADVOGADO(A): THAIS ESCOBAR DA SILVA (OAB SP382406) ADVOGADO(A): BEATRIZ AVILA SANCHEZ (OAB SP385337) AUTOR: ELIANE APARECIDA ALVES DE ANDRADE CORREA ADVOGADO(A): THAIS ESCOBAR DA SILVA (OAB SP382406) ADVOGADO(A): BEATRIZ AVILA SANCHEZ (OAB SP385337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer, no evento 22, o prosseguimento do feito mediante expedição das citações indicadas na petição inicial. Antes, porém, é necessária a regularização da demanda. 1. Conforme a matrícula nº 69.120 juntada no evento 1, embora os autores tenham adquirido de Benta Rodrigues Giuzio 40% do imóvel em 1997, posteriormente transferiram essa fração à empresa KAKO CORREA ANDRADE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., conforme R.6/69.120, em 2022. A própria inicial noticia a integralização do bem à pessoa jurídica, embora, em outro trecho, trate os autores como atuais titulares da fração de 40%. Há, ainda, documentos fiscais juntados em nome da mencionada empresa. Assim, no prazo de 15 dias, emendem a inicial para esclarecer quem exerceu e exerce a posse ad usucapionem após a transferência realizada em 2022, a que título, e se a aquisição dos 60% é pretendida em favor de ambos os autores ou de apenas um deles. Deverão, ainda, incluir e qualificar KAKO CORREA ANDRADE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. no feito, como atual coproprietária registral e interessada, fornecendo os elementos necessários à sua citação. 2. Regularizem, igualmente, o polo passivo. A proprietária registral faleceu em 06/01/2008 e os próprios autores afirmam não ter sido instaurado inventário nem nomeado inventariante. Deverão, portanto, indicar, se houver, quem exerce a administração provisória do espólio, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC, com sua completa qualificação e endereço, ou adequar o polo passivo aos atuais sucessores da titular registral. Para tanto, deverão apresentar a cadeia sucessória completa a partir da abertura da sucessão de Benta Rodrigues Giuzio, instruindo-a com os documentos disponíveis e qualificando os sucessores atuais. Atentem para o fato de que a documentação juntada indica, por exemplo, que Aurora dos Santos Correa faleceu somente em 2012, posteriormente, portanto, ao óbito de Benta, ocorrido em 2008, circunstância que deve ser considerada na definição de quem efetivamente sucedeu a proprietária registral e nas transmissões sucessórias subsequentes. Deverão, também, esclarecer e regularizar a situação das pessoas expressamente mencionadas na inicial, porém não incluídas no feito, inclusive Odete Rodrigues Roseira e Divani Rodrigues Roseira, bem como dos sucessores das pessoas que teriam falecido após a abertura da sucessão. 3. Retifiquem, ainda, se necessário, o cadastro processual quanto ao nome da proprietária registral, que consta da matrícula e da inicial como Benta Rodrigues Giuzio. 4. Finalmente, indiquem e qualifiquem os atuais titulares dos imóveis confinantes, respectivos endereços e, quando cabível, seus cônjuges, juntando documentação apta a permitir sua identificação, para posterior citação pessoal, nos termos do artigo 246, § 3º, do CPC. Por ora, não se expeçam as citações, inclusive aquelas cujas despesas foram recolhidas no evento 20. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para exame da regularidade da emenda e prosseguimento. Prazo: 15 dias, sob pena do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. São José do Rio Preto, 06/09/2026
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