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TJSP · JEC - CIC Zona Leste - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011466-34.2025.8.26.0005/SPAUTOR: ROMARIO ANTONIO ALVES ADVOGADO(A): JOSÉ ARÃO ACIOLI DE SALES NETO (OAB PE041206) SENTENÇA a) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na restituição das cabeceiras descritas na inicial ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão em perdas e danos; b) DETERMINAR que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer descrita na alínea "a" no prazo assinalado, a obrigação será convertida em perdas e danos, devendo a requerida pagar ao autor a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescida de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do inadimplemento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. De modo a evitar a oposição descabida de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, pois incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença Registrada. Publique-se e Intimem-se.
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