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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011456-35.2026.8.26.0011/SP AUTOR: FELIPE FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA RUVIERI (OAB SP176486) ADVOGADO(A): CAIO CÉSAR MAZIEIRO FAGOTTI (OAB SP539491) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de prioridade de tramitação por doença grave, uma vez que a ludopatia, isoladamente, não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam o benefício. 2. Quanto ao pedido subsidiário conforme requerido no evento 29, EMENDAINIC1, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte proceda à apresentação dos extratos bancários referentes às contas ativas identificadas no CCS e ainda não apresentados, mantidas junto ao Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP Ltda., BancoSeguro S.A., Shopee e 99Pay IP S.A. Int.
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