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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011447-88.2026.8.26.0006/SP AUTOR: RAIMUNDO NONATO CORREA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB SP083254) AUTOR: EDSON DOUGLAS MONTEIRO DE BRITO ADVOGADO(A): MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB SP083254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição do Evento 28 como emenda à petição inicial. Anote-se e retifique-se no sistema o valor atribuído à causa para R$ 14.715,00 (quatorze mil, setecentos e quinze reais). Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição, sanando os seguintes pontos: a) Taxa Judiciária (DARE-SP): comprovar a regular quitação da guia DARE juntada no Evento 29 (nº 260590182050912, no importe de R$ 221,00), tendo em vista que o comprovante acostado (GUIAACOLHIMENTO4) refere-se a documento de arrecadação diverso (nº 260590181420888, no valor de R$ 192,10); b) Despesas Postais de Citação (FEDTJ): recolher a guia complementar de despesas postais (código 120-1) no valor de R$ 35,75, necessária para a citação do segundo corréu que integra o polo passivo. Quanto à exigência de recolhimento das custas do feito anterior (Proc. nº 4007511-89.2025.8.26.0006), acolho a justificativa da parte autora, tendo em vista que o cancelamento da distribuição operado antes da citação (art. 290 do CPC) ostenta natureza administrativa e prescinde do pagamento de custas pretéritas como pressuposto de admissibilidade da nova ação. Intimem-se.
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