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4011447-69.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4011447-69.2026.8.26.0562/SPAUTOR: ZULMIRA PRIMO ADVOGADO(A): FABIANO DOS SANTOS GOMES (OAB SP231140) RÉU: BIOMEGA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA ADVOGADO(A): EDIMILSON DE ANDRADE (OAB SP251156) ADVOGADO(A): CAMILA BARRETO DA SILVA (OAB SP314968) RÉU: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) ADVOGADO(A): AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTA RIMOLI RIBEIRO DE MOURA (OAB SP301188) ADVOGADO(A): ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB SP164096) ADVOGADO(A): MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO (OAB SP190735) SENTENÇA 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Zulmira Primo de Sousa em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, Biomega Medicina Diagnóstica Ltda. e Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, valor a ser repartido entre os patronos dos três réus (1/3 para cada patrono). Contudo, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita (concedida no evento de abertura). No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, caso seja interposto recurso de apelação, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. Por fim, concedo à corré Santa Casa de Santos o benefício da justiça gratuita. Anote-se. P.R.I

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