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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4011441-62.2026.8.26.0562/SP EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL CRUZEIRO DO SUL II ADVOGADO(A): JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB SP266033) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int.
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