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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011428-12.2026.8.26.0482/SP AUTOR: ZANATTA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): DIONIS JANNER LEAL (OAB RS086607) RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADO(A): PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB SP154087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos permanecerão aguardando a apresentação de defesa, pelo prazo legal conforme [ evento 16]. Int. Presidente Prudente, 08/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011428-12.2026.8.26.0482/SP AUTOR: ZANATTA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): DIONIS JANNER LEAL (OAB RS086607) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c.c. obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ZANATTA ENGENHARIA LTDA. EPP em face do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI/SP. A autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato para execução de obras junto à requerida, tendo promovido as providências necessárias à sua execução, mas que o ajuste foi rescindido unilateralmente, com aplicação de multa contratual e imposição da penalidade de suspensão do direito de contratar com o SESI/SENAI pelo prazo de cinco anos. Afirma que as sanções foram aplicadas de forma irregular, sem observância do contraditório e da ampla defesa, requerendo, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão de seus efeitos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, constituindo o sigilo exceção que demanda expressa previsão legal ou demonstração concreta de circunstância apta a justificá-lo. Na hipótese, a controvérsia envolve relação contratual de natureza empresarial e discussão acerca da validade de sanções administrativas, não se identificando, em princípio, qualquer das hipóteses legais autorizadoras do processamento sigiloso. Eventuais documentos que contenham informações protegidas poderão receber tratamento específico, caso necessário. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio da presente fase processual, verifico a presença dos requisitos legais. Os documentos acostados aos autos indicam a existência de controvérsia relevante acerca da efetiva caracterização do inadimplemento contratual imputado à autora, bem como quanto à regularidade do procedimento que culminou na rescisão contratual e na aplicação das sanções impugnadas. Os elementos até então produzidos também conferem plausibilidade à alegação de que a autora adotou medidas voltadas à execução do objeto contratado, havendo, ainda, questionamento juridicamente relevante acerca da observância das garantias do contraditório e da ampla defesa antes da imposição da penalidade restritiva de contratar. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, porquanto a penalidade aplicada já produz efeitos imediatos sobre a atividade empresarial da autora, restringindo sua participação em procedimentos de contratação e potencialmente ocasionando prejuízos de difícil reparação. Há também notícia de cobrança da multa administrativa e de comunicação à seguradora garantidora. Por outro lado, a medida é reversível, podendo os efeitos do ato administrativo ser restabelecidos caso a pretensão venha a ser julgada improcedente ao final da instrução. Diante desse cenário, mostra-se prudente a concessão da tutela de urgência para preservação da situação jurídica da autora até o efetivo estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) suspender imediatamente os efeitos da penalidade de suspensão/impedimento de contratar aplicada à autora, determinando que a requerida se abstenha de utilizar referida restrição para impedir sua participação em procedimentos de contratação, seleção ou licitação promovidos pelo SESI/SP e SENAI/SP, até ulterior deliberação deste Juízo; b) suspender a exigibilidade da multa administrativa objeto da presente demanda; c) determinar que a requerida se abstenha de promover a execução da garantia securitária vinculada ao contrato discutido nos autos, bem como de praticar atos voltados à cobrança coercitiva da penalidade impugnada, até ulterior deliberação judicial. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, incumbindo à parte autora providenciar o encaminhamento aos setores competentes da requerida, comprovando-se nos autos. 2- Inobstante a concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o valor atribuído à causa não guarda aparente correspondência com o proveito econômico pretendido, considerado o objeto da demanda e as sanções cuja desconstituição se busca. Assim, com fundamento nos artigos 291, 292 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, adequando o valor da causa ao efetivo conteúdo econômico da demanda, observados os critérios legais pertinentes; b) promova o recolhimento complementar das custas iniciais eventualmente devidas em decorrência da retificação do valor da causa, comprovando-o nos autos. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e consequente revogação da liminar, nos termos da legislação processual aplicável. 3- Cite-se e intime-se a requerida para cumprimento da presente decisão e apresentação de contestação no prazo legal, via domicílio judicial eletrônico (DJE) das pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 ENFAM). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Codex. Int. Presidente Prudente, 04/09/2026.
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