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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011416-80.2026.8.26.0196/SPAUTOR: DANIELA CLAUDINA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA CLAUDINA ALVES DA SILVA nesta ação ajuizada contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Em consequência, condeno o réu na obrigação de restabelecer o acesso da autora à sua conta na plataforma Instagram, no prazo de quinze dias, observado o endereço eletrônico fornecido no evento 1, DOC1 . Em razão da sucumbência recíproca, as partes pagarão proporcionalmente as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 14 do Código de Processo Civil, e que serão pagos por elas aos patronos da parte contrária. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
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