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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011406-05.2026.8.26.0562/SPAUTOR: CHINA LINK DO BRASIL CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS SIMÕES (OAB SP357826) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no Evento 7, determinando à ré que mantenha restabelecidas as 26 (vinte e seis) contas empresariais vinculadas ao portfólio da autora e preserve todos os ativos digitais associados, sob pena das cominações legais cabíveis; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) a partir da data desta sentença, consoante o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora legais computados a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida a taxa de inflação apurada pelo IPCA, com observância da disciplina da Lei nº 14.905/2024 e do Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência parcial e recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da autora e 70% (setenta por cento) a cargo da ré, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária (danos morais), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos materiais rejeitado (proveito econômico obtido pela demandada), vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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