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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011399-59.2026.8.26.0482/SPAUTOR: SAMIRA LETICIA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): RONILDO GONÇALVES XAVIER (OAB SP366630)
RÉU: CREDIFFATO ADMINISTRADORA DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO E DE MOEDAS ELETRONICAS LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB SP248721)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que o vencimento da fatura no valor de R$ 1.392,06 foi regularmente prorrogado para o dia 27/04/2026; b) declarar inexigíveis os juros de mora, multa e demais encargos moratórios decorrentes da consideração de atraso referente à referida fatura; c) determinar que a ré recalcule as faturas subsequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, expurgando todos os encargos decorrentes do suposto atraso do saldo de R$ 1.392,06; d) assegurar à autora a faculdade de pagamento do valor principal recalculado, com abatimento de eventuais valores depositados ou quitados nos autos ou perante a instituição; e) determinar que a ré se abstenha de incluir ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes com base nos encargos aqui declarados inexigíveis, providenciando o cancelamento de eventual anotação no prazo de 5 (cinco) dias, caso tenha sido efetivada. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da não comprovação de anotação desabonadora ou de lesão efetiva a direito da personalidade. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.