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4011396-13.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4011396-13.2026.8.26.0577/SP AUTOR: REFAC CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): LUANA DE CASIA BARBOSA PIO (OAB SP315734) DESPACHO/DECISÃO 1) Providencie a Serventia a retificação do cadastro do feito para que figure: Autora/Requerente: Sonia Aparecida Ferreira Cordeiro; Ré/Requerida: Refac Construtora Ltda.; Interessados: União Federal (CNPJ 26.994.558/0001-23), Estado de São Paulo (CNPJ 46.379.400/0001-50) e Município de São José dos Campos (CNPJ 46.643.466/0001-06). 2) O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Conquanto a concessão do benefício não demande estado de miserabilidade absoluta, é indispensável a efetiva demonstração da impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A indicação e atendimento da parte pelo convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP traduz presunção relativa de hipossuficiência, a qual não vincula o Poder Judiciário nem dispensa o dever de comprovação documental da capacidade financeira perante o juízo da causa (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Assim, antes de apreciar em definitivo, assinalo à requerente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que junte aos autos: a) Comprovante de seus rendimentos mensais atuais (extrato de concessão/pagamento do benefício de aposentadoria informado na exordial ou holerite); b) Cópia dos extratos bancários de todas as contas e aplicações financeiras de sua titularidade relativos aos últimos 3 (três) meses; c) Cópia das faturas de cartão de crédito de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses; d) Cópia da última declaração de ajuste anual do Imposto de Renda entregue à Receita Federal ou certidão de isenção/ausência de declaração. 3) Examinando as manifestações e documentos apresentados nos Eventos 16 e 18, verifica-se que diversas determinações contidas na decisão do Evento 12 restaram pendentes ou incompletas. Dessa forma, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), deverá a parte autora: a) Apresentar a certidão vintenária atualizada da matrícula de origem do loteamento (matrícula nº 97.351 do Cartório de Registro de Imóveis competente); b) Juntar certidão de distribuição cível em nome da titular tabular do domínio (Refac Construtora Ltda.), abrangendo eventuais ações reais e possessórias; c) Juntar a complementação dos trabalhos técnicos elaborados pela arquiteta cadastrada (ou justificar o andamento do pedido formulado administrativamente), trazendo planta e memorial descritivo que identifiquem com precisão as confrontações de fato e tabulares com medidas, pontos de amarração e dados de qualificação dos confrontantes; d) Indicar expressamente a qualificação completa e os endereços (com CEP) de todos os confrontantes tabulares e de fato para viabilizar as devidas citações. Int.

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