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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4011385-57.2026.8.26.0100/SP
Assunto: Pagamento (Direito Civil)
AUTOR: IDEAL PAV CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): TULIO MARTINEZ MINTO (OAB SP299752)
AUTOR: TOTAL PAV CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA
ADVOGADO(A): TULIO MARTINEZ MINTO (OAB SP299752)
RÉU: JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERREIRA RONZANI (OAB SP455997)
ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se a parte ex-adversa, no prazo de 05 dias, sobre os Embargos de Declaração.
Local: Itatiba
2026-09-14 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4011385-57.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: IDEAL PAV CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): TULIO MARTINEZ MINTO (OAB SP299752)
AUTOR: TOTAL PAV CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA
ADVOGADO(A): TULIO MARTINEZ MINTO (OAB SP299752)
RÉU: JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERREIRA RONZANI (OAB SP455997)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
1. Da conexão e do pedido de reunião dos processos
A requerida sustenta a existência de conexão entre a presente ação e o processo nº 1141988-46.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, no qual se discute a alegada inexistência dos débitos ora cobrados, bem como a restituição de valores supostamente pagos a maior.
Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Embora ambas as demandas decorram da mesma relação contratual mantida entre as partes, verifica-se que os pedidos formulados não são idênticos, tampouco a reunião se mostra necessária nesta fase processual.
Além disso, não há demonstração de que a tramitação separada dos feitos inviabilize o exercício da jurisdição ou, por si só, conduza inevitavelmente a decisões contraditórias.
Assim, rejeito o pedido de reunião dos processos por conexão.
2. Do pedido subsidiário de suspensão
Também não há falar, por ora, em suspensão do presente feito com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC.
A controvérsia deduzida nesta demanda pode ser apreciada autonomamente, sendo possível a produção de prova e o exame das alegações formuladas pelas partes independentemente do desfecho da ação declaratória mencionada.
Desse modo, indefiro o pedido de suspensão do processo.
II. DAS QUESTÕES INCONTROVERSAS
Com fundamento nos arts. 341 e 374, III, do CPC, reputam-se incontroversos os seguintes fatos:
a) a existência de relação comercial entre as partes para execução de serviços de fresagem e pavimentação asfáltica;
b) a execução de serviços nas obras denominadas "Recap. Ipiranga e São Mateus" e "Recap. Malha São Paulo";
c) a emissão das Notas Fiscais nºs 2936, 3055, 3056, 3057 e 3058;
d) a retenção contratual de 5% sobre os valores faturados;
e) a realização de pagamentos pela requerida à autora durante a execução dos contratos;
f) a existência de divergência instaurada entre as partes após a emissão das notas fiscais objeto da presente cobrança.
III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
As alegações das partes revelam a existência das seguintes questões controvertidas relevantes para o julgamento da lide:
Qual proposta comercial efetivamente regeu a relação contratual referente à obra "Recap. Ipiranga e São Mateus", notadamente se a Proposta Comercial nº 025 - Revisão 03, defendida pela autora, ou eventual Revisão 04 alegada pela requerida.
Se as medições que embasaram as Notas Fiscais nºs 2936 e 3055 refletem adequadamente os serviços efetivamente executados.
Se houve correta classificação dos serviços executados, especialmente quanto à distinção entre serviços de fresagem seguida de pavimentação e serviços de mera pavimentação.
Se os valores lançados nas notas fiscais objeto da cobrança correspondem aos serviços efetivamente executados e aprovados.
Se houve pagamento a maior por parte da requerida durante a execução contratual.
Se os valores retidos a título de garantia contratual (5%) são exigíveis pela autora ou passíveis de retenção e/ou compensação com eventual crédito da requerida.
Se os créditos objeto da presente demanda ostentam liquidez, certeza e exigibilidade.
IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Aplica-se ao caso a regra geral do art. 373 do CPC.
Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial:
a efetiva prestação dos serviços cobrados;
a regularidade das medições;
a exigibilidade das notas fiscais;
o alegado direito à restituição dos valores retidos.
Incumbe à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente:
a existência da alegada Revisão 04;
eventual incorreção das medições;
a ocorrência de superfaturamento;
o alegado pagamento a maior;
a existência de crédito apto à compensação.
V. DAS PROVAS
A autora pugna pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, requer prova oral.
A requerida requer produção de prova testemunhal e prova pericial de engenharia.
Verifica-se que as questões controvertidas não são exclusivamente jurídicas.
Ao contrário, a solução da lide depende da apuração:
do conteúdo contratual efetivamente adotado pelas partes;
da regularidade das medições;
dos serviços efetivamente executados;
dos critérios utilizados para faturamento;
da correspondência entre os quantitativos executados e os valores cobrados.
Tais circunstâncias exigem dilação probatória.
Dessa forma, não é caso de julgamento antecipado do mérito.
1. Prova pericial
Defiro a produção de prova pericial de engenharia, por entender que ela se mostra pertinente e útil ao esclarecimento das questões técnicas discutidas nos autos.
A perícia deverá, observados os limites da prova possível diante do tempo transcorrido e da documentação disponível, apurar:
a) os critérios técnicos de medição aplicáveis aos serviços contratados;
b) a correspondência entre os serviços efetivamente executados e aqueles medidos e faturados;
c) a distinção entre os serviços de fresagem com pavimentação e pavimentação simples;
d) a compatibilidade dos valores cobrados com a documentação técnica existente;
e) a existência ou não de divergências materiais aptas a impactar o saldo contratual.
Intime-se a requerida para recolher os honorários periciais provisórios, por ter requerido expressamente a produção da prova.
Após, voltem conclusos para nomeação de perito.
2. Prova testemunhal
Defiro a prova testemunhal requerida por ambas as partes, limitada aos fatos controvertidos acima delimitados, especialmente quanto:
às tratativas comerciais;
à aprovação das medições;
à dinâmica contratual entre as partes;
à alegada aceitação das propostas comerciais.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
VI. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REJEITO o pedido de reunião dos autos por conexão;
b) REJEITO o pedido subsidiário de suspensão do processo;
c) FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;
d) MANTENHO a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC;
e) INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito;
f) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia;
g) DEFIRO a produção de prova testemunhal;
h) Determino que as partes apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias;
i) Após o recolhimento dos honorários periciais provisórios, voltem conclusos para nomeação de perito e definição do calendário pericial.
Intimem-se.