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4011380-45.2026.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011380-45.2026.8.26.0032/SP AUTOR: SERGIO SANDES ADVOGADO(A): JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB SP519913) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. 1. A parte autora não indicou corretamente o valor da causa, pois não observou a regra do art. 292, inciso II do Código de Processo Civil. Assim, e com fundamento nesse dispositivo legal, retifico o valor da causa, fixando-o em R$ 13.274,64. Defiro, ainda, os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora. Anote-se e retifique-se o registro. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte ré, por meio eletrônico, para contestar no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 4. A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. 5. Por se tratar de processo eletrônico, e em prestígio aos princípios contidos nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. 6. Nos termos do artigo 246 do CPC e Comunicado Conjunto 466/2024, tratando-se de polo passivo com domicílio judicial eletrônico ativo, expeça-se ato citatório por mandado eletrônico. 7. Confirmada a leitura, aguarde-se o decurso do prazo nos termos do artigo 231, inciso IX, do CPC. 8. Na hipótese de ausência de confirmação do recebimento, após o envio à fila "Ag. Análise - Citação Eletrônica Não Confirmada”, realize-se citação pelos Correios nos termos do 1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil e item 2.2 do Comunicado Conjunto 197/2023. 9. Diligenciado de forma postal, aguardar-se-á justificação pela ré nos termos do 1º-B do art. 246, do CPC, sob pena de multa de até 5% do valor da causa prevista no 1º-C do art. 246, do CPC. Intime-se

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