Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011380-45.2026.8.26.0032/SP AUTOR: SERGIO SANDES ADVOGADO(A): JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB SP519913) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. 1. A parte autora não indicou corretamente o valor da causa, pois não observou a regra do art. 292, inciso II do Código de Processo Civil. Assim, e com fundamento nesse dispositivo legal, retifico o valor da causa, fixando-o em R$ 13.274,64. Defiro, ainda, os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora. Anote-se e retifique-se o registro. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte ré, por meio eletrônico, para contestar no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 4. A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. 5. Por se tratar de processo eletrônico, e em prestígio aos princípios contidos nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. 6. Nos termos do artigo 246 do CPC e Comunicado Conjunto 466/2024, tratando-se de polo passivo com domicílio judicial eletrônico ativo, expeça-se ato citatório por mandado eletrônico. 7. Confirmada a leitura, aguarde-se o decurso do prazo nos termos do artigo 231, inciso IX, do CPC. 8. Na hipótese de ausência de confirmação do recebimento, após o envio à fila "Ag. Análise - Citação Eletrônica Não Confirmada”, realize-se citação pelos Correios nos termos do 1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil e item 2.2 do Comunicado Conjunto 197/2023. 9. Diligenciado de forma postal, aguardar-se-á justificação pela ré nos termos do 1º-B do art. 246, do CPC, sob pena de multa de até 5% do valor da causa prevista no 1º-C do art. 246, do CPC. Intime-se
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.