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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4011359-58.2026.8.26.0068/SP EXECUTADO: ANDERSSON APARECIDO NEVES ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Melhor analisando os autos, verifico a impossibilidade de prosseguimento da forma pretendida. Trata-se de execução de título executivo judicial consistente em sentença que condenou o réu em obrigação de fazer, bem como em obrigação de pagar. As execuções das obrigações de fazer e pagar possuem ritos diversos, incompatíveis, que impossibilitam o prosseguimento conjunto. Assim sendo, deverá a parte exequente corrigir o presente cumprimento de sentença, procedendo à instauração de um segundo cumprimento de sentença a fim de reclamar o cumprimento da obrigação de pagar, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Portanto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, satisfazer a obrigação de fazer consistente em promover a transferência do veículo GM/Classic Life, placa EEG-4807, perante o DETRAN/SP, para o seu nome, com a consequente transferência das multas e respectivos pontos para a Carteira Nacional de Habilitação do Réu ou de pessoa por ele indicada, em nome próprio ou de terceiro adquirente, providenciando todos os atos administrativos necessários à plena regularização do bem perante o órgão de trânsito competente, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$ 10.000,00. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento inclusive se pretende a conversão em perdas e danos. Intime-se. Barueri, 03 de setembro de 2026.
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